TJDFT - 0014384-97.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/05/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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15/03/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 15:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2022 23:26
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
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17/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014384-97.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: D'ANGELI MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/10/2021 15:45
Recebidos os autos
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31/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 15:45
Declarada incompetência
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24/09/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de D'ANGELI MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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