TJDFT - 0703429-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARILIA CAMPANELLA DE ASSUNCAO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703429-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA CAMPANELLA DE ASSUNCAO REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARILIA CAMPANELLA DE ASSUNCAO em desfavor de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP e CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. tendo por fundamento falha na prestação do serviço.
A requerente narrou ter contratado, por meio das requeridas, aluguel de casa, para fins residenciais, em 21/09/2020, pelo valor mensal de R$ 1.980,00, com vigência de 12 meses.
Na mesma ocasião aderiu a fiança com a requerida Credpago pelo valor de R$ 3.115,68.
Afirmou que o imóvel apresentou defeitos graves no telhado, causando grandes goteiras dentro do imóvel, o que causou-lhe prejuízo e danificou as paredes do imóvel.
Disse ter pedido para a requerida consertar as falhas, mas demorou para consertar ficando 6 meses sofrendo com alagamentos dentro de casa.
Ao final do contrato, não o renovou, tendo sido cobrada pela reforma de danos que não foram causados por ela e sim pela demora da requerida em atender suas reclamações.
Seu nome foi negativado pela dívida de R$ 11.196,69.
Asseverou ter sofrido dano moral pelos constrangimentos sofridos e pelo desvio produtivo pelo tempo desperdiçado para tentar sanar os defeitos do imóvel.
Assim, pediu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 11.196,69, e condenar a parte requerida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a pagar o valor de R$ 12.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 165143034).
A requerida Credpago Serviços de Cobranças S.A., em sua contestação (ID 165474531), afirmou não ofertar o imóvel, não possui poderes gerenciais ou administrativos sobre a locação, não realiza ou acompanha as vistorias de entrada e saída e não delimita o que é ou não devidos.
Foi contratada pela requerente para garantir a locação como fiadora do contrato.
Aduziu que não houve ato ilícito, porque apenas cumpriu o contrato e exerceu seu direito de cobrança ao negativar o nome da autora.
Alternativamente, pleiteou a fixação do valor da indenização por dano moral em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em pedido contraposto, pleiteou a condenação da autora ao pagamento do valor repassada à imobiliária de R$ 11.196,69.
A requerida Thais Imobiliária e Administração EIRELI-EPP, em sua defesa (ID 165861500), suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ter entregado o imóvel em totais condições de habitabilidade e fez um detalhado laudo de vistoria de entrada, no qual constou o estado de todos os cômodos da casa, inclusive com pintura nova.
A requerente assinou o referido termo.
Enfatizou que cada solicitação encaminhada sempre foi atendida de pronto, no intuito de solucionar as intercorrências, que foram pontuais.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar sobre as contestações (ID 166321319). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Thais Imobiliária e Administração EIRELI-EPP, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a imobiliária, ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a administradora do imóvel alugado e responsável pelos serviços de reforma após a entrega o imóvel, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que concerne à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A contratação do aluguel de imóvel entre as partes, de 23/09/2020 até 22/09/2021, pelo valor mensal de R$ 1.980,00, e a entrega do imóvel ao final do contrato configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da parte requerida de cobrar pelas reformas assinaladas no termo de vistoria final é lícita e se houve a configuração dos danos morais, bem como se a autora deve ser condenada a pagar o valor de R$ 11.196,69.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que sua conduta estava amparada pelo contrato firmado entre as partes (art. 373, II do CPC).
Impende destacar que no início do contrato foi realizada a vistoria inicial e quando houve a rescisão contratual a requerida realizou a vistoria final e executou as obras necessárias para deixar o imóvel no estado em que foi iniciado o contrato gerando débito de R$ 11.196,69, valor cobrado pela requerida Credpago Serviços de Cobranças S.A.
Ocorre que, a autora não concordou com os valores sob a alegação de que os danos não foram causados por ela e sim pelos defeitos que o imóvel apresentou, gerando goteiras e molhando o interior da residência.
Todavia, não comprovou que os itens apresentados como reforma necessária foram causados pelas chuvas.
Pelo contrário, percebe-se que as exigências impostas no termo de vistoria final (ID 165474543) estão em consonância com as exigências termo de vistoria inicial (ID 165474542), não havendo indícios de que as cobranças foram excessivas.
Por outro lado, a requerente não demonstrou ter atendido as exigências apontadas no termo de vistoria final, o qual foi por ela assinado.
Portanto, a conduta da parte requerida é lícita, pois exerceu seu direito de cobrança, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço.
Assim, a requerente deve arcar com o custo para adequar o imóvel ao seu estado inicial. É improcedente o pedido de inexigibilidade do valor cobrado pela requerida.
Na mesma senda, passo a verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A parte autora alegou ter sofrido danos morais resumindo em alegar, genericamente, que experimentou sofrimento porque experimentou prejuízo diante das goteiras no interior do imóvel.
Contudo, a parte requerida também demonstrou ter atendido as reclamações, providenciando os reparos para evitar as goteiras (ID156571422).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil considera-se desvio produtivo todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam,verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Noutro vértice, passo à análise do pedido contraposto da requerida Credpago Serviços de Cobranças S.A.
A requerida pleiteou a condenação da autora no pagamento de R$ 11.196,69, relativo às obras para reforma do imóvel, todavia, não é possível adentrar ao mérito, porquanto a parte requerida, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, não possui legitimidade para atuar no polo ativo das demandas nos Juizados Especiais Cíveis, porque é pessoa jurídica de grande porte, no caso sociedade anônima.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto ante a ilegitimidade da parte requerida, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARILIA CAMPANELLA DE ASSUNCAO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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