TJDFT - 0713875-80.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713875-80.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DE SOUZA RODRIGUES RÉU ESPÓLIO DE: IGOR RODRIGUES BARBOSA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: GECELINA RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSELI DE SOUZA RODRIGUES em desfavor do ESPÓLIO DE IGOR BARBOSA GUIMARÃES, representado por GECELINA RODRIGUES BARBOSA, partes já qualificadas nos autos.
A autora alega que: a) em 17/11/2017, comprou o ágio de um imóvel de André Medeiros Ramos, localizado à Rua 02, Quadra 123, Lote 08 Apartamento 206, Estrela D’Alva 3, Cidade Ocidental/GO, sendo que referido imóvel fora objeto de financiamento pelo Banco do Brasil, em nome do senhor IGOR RODRIGUES BARBOSA GUIMARÃES, hoje falecido; b) o contrato de compra e venda foi realizado em nome do Sr.
Flávio, marido da requerente, mas que quem possui poderes sobre o imóvel é a parte autora, pois a procuração foi outorgada em seu nome; c) reside no imóvel com sua família há 1 ano e 7 meses, cumprindo com a obrigação de realizar os pagamentos mensais das prestações no valor de R$ 535,00, além de uma entrada no valor de R$ 3.500,00; d) com o falecimento do Sr.
Igor, a autora buscou o banco para transferência do financiamento para o seu nome, mas que foi surpreendida com a informação de que a genitora do falecido já teria ido até ao banco informar sobre o falecimento e buscar o possível direito sucessório; e) celebrou um “contrato de gaveta”.
Assim, requer a devolução do valor de R$ 21.484,00 pagos pelo financiamento do imóvel, dos meses de dezembro 2017 a maio/2020, e, em contrapartida, a autora devolverá o bem.
Juntou documentos.
Em decisão ao Id. 115970616, foi deferida a gratuidade da justiça à autora.
Em sua contestação (Id. 129525596), a ré sustenta que o negócio jurídico foi celebrado de forma legal, sendo formalizado por meio do contrato de compra e venda autenticado em Cartório, através de procuração com amplos poderes conferidas ao Sr.
André.
Ademais, informa que o falecimento do Sr.
Igor, não altera a compra e venda entabulada entre as partes.
Por fim, sustenta que cabia à autora regularizar o financiamento junto à instituição financeira e o seguro prestamista.
A parte autora apresentou réplica (Id. 132735750), em que requer o desfazimento do negócio por não estar conseguindo transferir o financiamento para o seu nome.
Em ofício encaminhado ao Banco do Brasil, este salientou que as prestações da alienação fiduciária não foram pagas desde 2020.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em avaliar se a autora possui direito à rescisão do contrato de compra e venda de ágio de bem imóvel. À relação jurídica existente entre as partes, aplicam-se as disposições previstas no Código Civil (CC), uma vez se tratar de compra e venda entre particulares.
Com escopo de corroborar as suas alegações, a autora juntou o contrato de compra e venda do ágio (Id. 111705308); a procuração que lhe foi conferida em cartório, a fim de que resolvesse as questões referentes ao imóvel (Id. 111705312) e certidão de óbito do proprietário do imóvel (Id. 111705316).
Analisando-se os termos do contrato de compra e venda celebrado (Id. 111705308), bem como as demais provas carreadas, observa-se que não há vícios que permitam a declaração da invalidade do negócio jurídico celebrado, tampouco motivos para que se retornem às partes ao status quo ante.
Explico.
A autora e seu marido celebraram, de forma consciente e dentro de sua autonomia da vontade, com o procurador do Sr.
Igor (réu), negócio jurídico de compra do ágio do imóvel.
Assim, estavam cientes dos riscos do negócio jurídico que estavam celebrando, bem como da possibilidade de a instituição financeira negar a substituição do devedor fiduciário por ausência do preenchimento dos requisitos para tanto.
De acordo com o entendimento assente da jurisprudência pátria, o contrato de gaveta para cessão de direitos sobre imóvel financiado, apesar de não poder ser oposto a terceiros, é válido entre as partes, que se obrigam ao cumprimento das obrigações assumidas.
Nesse sentido, vejamos: Civil.
Processo civil.
Transferência de imóvel financiado.
Contrato particular.
Descumprimento.
Resolução.
Reposição ao estado anterior. 1.
A precariedade dos contratos particulares de transferência de ágio de imóvel financiado, à revelia do agente financiador, é nutriz copiosa de demandas e questões.
Inoponíveis ao agente financiador, no entanto valem entre as partes.
Comprovado o descumprimento do contrato pelo adquirente, o contrato deverá ser resolvido com retorno ao estado anterior.
As demandas entre adquirentes subsequentes deverão ser resolvidas por eles em ação própria. 2..
Recurso desprovido. (TJ-DF 07090363120208070009 DF 0709036-31.2020.8.07.0009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu)No caso, verifica-se a existência de aquisições do ágio sobre o bem imóvel, fato incontroverso, que consiste no que a doutrina denomina de cessão de contrato ou cessão da posição contratual, inserindo-se no campo dos contratos atípicos.
Em que pese as alegações da autora, o certo é que ela sucedeu todos os direitos e deveres do Sr.
Igor (réu), obrigando-se ao pagamento pontual das parcelas do financiamento, restando evidente a relação obrigacional entre eles, a qual não pode ser anulada, pois desprovido de quaisquer espécies de invalidades previstas no Código Civil.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Apresentando-se as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, além de não restar comprovado qualquer vício de consentimento na celebração do instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel, com cláusula expressa pela compra de ágio de imóvel por valor especificamente discriminado, inviável o pleito de devolução de valores reputados pelo autor como pagamento indevido. 2.
Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2033-70 DF 0019617-36.2012.8.07.0007, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2014 .
Pág.: 163) (grifo meu) Ademais, do que consta dos autos, a autora e sua família pararam de pagar o financiamento do imóvel logo após o falecimento do devedor fiduciante, sem tentarem solucionar a questão com o espólio do Sr.
Igor e sem desocuparem o imóvel.
Assim, incabível a restituição das parcelas pagas a título de financiamento, dado o usufruto do imóvel no período e o desgaste do bem até então, de modo que retornar as partes ao status quo ante seria o mesmo que fomentar o enriquecimento ilícito por parte da autora (art. 884 do CC). É de rigor, portanto, o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora, esta arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, deixo a cobrança em suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
28/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 00:03
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2023 00:43
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 00:43
Outras decisões
-
12/01/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:40
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:48
Expedição de Ofício.
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04/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2022 10:20
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA RODRIGUES em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2022 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/05/2022 21:45
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2022 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUZA RODRIGUES em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de GECELINA RODRIGUES BARBOSA em 17/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
02/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 09:10
Recebidos os autos
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10/01/2022 09:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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