TJDFT - 0710923-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:02
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/09/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710923-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA GOMES MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestação com relação a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 7.239/2023 bem como sobre sua aplicação à contratos firmados anteriormente à sua vigência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/09/2023 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710923-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA GOMES MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 168815074, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido a requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
03/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:57
Outras decisões
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24/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710923-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA GOMES MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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