TJDFT - 0705826-55.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705826-55.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RUBENS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA em desfavor de RUBENS BARBOSA, partes já devidamente qualificadas.
A requerente sustenta que foi em diversos estabelecimentos para fazer compras, porém todos negaram o crédito.
Segue relatando que a parte requerida negativou seu nome por dívida indevida, além de efetuar cobranças indevidas.
Em decorrência destes fatos, pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em retirar negativação do nome, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a compensação financeira a título de dano moral.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 180534750), a ré alega que efetuou cobrança da dívida por meios legais com a propositura da ação de nº º 0705242-44.2021.8.07.0016.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, conquanto dispensado, nos ter do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A pretensão inicial é indenizatória de ordem moral e repetição de indébito, no pressuposto de ter a ré inscrito o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por dívida indevida e efetuado cobranças indevidas.
Inicialmente, salienta-se que a parte autora não comprovou o registro de seu nome em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, os documentos inseridos retrataram consulta feita no canal de negociação “Serasa limpa nome” (ID 168389335 - Pág. 1), cujo acesso é franqueado ao usuário previamente cadastrado, mediante o fornecimento do número de CPF e de senha, ou seja, a informação não é pública. É bom pontuar que o apontamento na plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com a negativação e não pode ser visualizado por outras empresas.
Dessa forma, a informação de conta em aberto naquele serviço não é capaz de influenciar na concessão de crédito, e, portanto, não tem o condão de gerar danos morais.
Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal: CONSUMIDOR.
REGISTRO DO NOME NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME POR DÍVIDA PAGA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A presença do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, per se, não autoriza a compensação por danos morais por ser disponível somente aos interessados na renegociação da dívida (credor e devedor), inexistindo publicidade ou restrição de crédito, eixo que fundamenta a reparação nesse sentido. 2.
Na hipótese, a autora anexa três mensagens de propostas de pagamento via celular (dias 6, 7 e 14 de fevereiro, ID 53681980, págs. 1/3, as demais são repetições) e prints da tela da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 53681980) que ela própria acessou. 3.
Portanto, não se trata a hipótese de inscrição indevida ou de cobrança vexatória ou abusiva.
Tampouco há indícios de que a alegada recusa na obtenção de cartão de crédito tenha relação com a exibição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, mesmo porque o mencionado print de tela mostra outras propostas de pagamento de débitos de valor maior, com diferentes credores (ID 53681980 - Pág. 5) 4.
Esse cenário desautoriza a compensação pelos danos morais.
Nesse sentido: " (...)Com efeito, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo. (Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "4.
Este colegiado assentou o entendimento de que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa" (Acórdão 1769950, 07022246220238070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a compensação por danos morais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1799112, 07025803020238070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ainda, não comprovou qualquer negativa de venda a crédito nos autos.
Além disso, eventual cobrança de dívida em ação judicial não é considerada indevida e trata de exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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27/11/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:08
Outras decisões
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25/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:56
Outras decisões
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08/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/09/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705826-55.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RUBENS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se a marcação de gratuidade de justiça constante no sistema, uma vez que não há pedido nesse sentido.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
No mais, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do extrato do SPC/SERASA quanto à negativação do nome, uma vez que o documento acostado não é prova suficiente da existência de restrições creditícias em nome da autora.
Registra-se que o documento juntado pela parte autora abrange uma plataforma de negociações e quitação de dívidas online, o qual é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
Em outras palavras, é um serviço que não enseja a negativação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/08/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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