TJDFT - 0037614-91.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO EDUARDO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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10/05/2023 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2023 01:05
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO EDUARDO em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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30/03/2023 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO EDUARDO em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:00
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037614-91.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ARAUJO EDUARDO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora (ID 96780916) formulado pela parte executada LUIZ ARAUJO EDUARDO, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo.
Na ocasião, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Por outro lado, com relação ao pleito de liberação da circulação do veículo, tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento da executada em juízo, bem como perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, entendo que é possível o deferimento de ordem menos gravosa à que hora vige, qual seja, a liberação de circulação do veículo, mantendo-se somente a restrição de penhora e de transferência do bem móvel pleiteado. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido, para que a restrição que paira sobre o veículo automotor de placa alfanumérica OVE1505 seja apenas em relação à de penhora e transferência.
Proceda-se às devidas alterações no RENAJUD. Por fim, em face do parcelamento, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, mas apenas em relação a eventuais atos constritivos em desfavor da executada. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
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25/08/2021 04:23
Recebidos os autos
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25/08/2021 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 23:48
Recebidos os autos
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04/08/2021 23:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/07/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2021 17:49
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO EDUARDO em 15/03/2021 23:59:59.
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03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
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03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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