TJDFT - 0001977-97.1996.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 17:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 20:07
Recebidos os autos
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22/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/02/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001977-97.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:39
Recebidos os autos
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26/10/2021 16:39
Declarada incompetência
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30/07/2021 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CASAFORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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