TJDFT - 0719721-29.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:43
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 13:09
Outras decisões
-
03/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 17:49
Processo Desarquivado
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03/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:33
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719721-29.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ADRIANO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 170933474, o exequente pugnou pela expedição de ofício ao INSS para informar eventual vínculo empregatício do executado e, por conseguinte, a penhora de tais valores.
No entanto, a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS postulado pelo autor, uma vez que se trata de medida inócua ao presente feito. 2.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/09/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:09
Indeferido o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719721-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: ADRIANO SANTANA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID166327170. *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:52
Outras decisões
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20/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:56
Outras decisões
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20/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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26/02/2023 20:29
Recebidos os autos
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26/02/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 17:05
Recebidos os autos
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08/12/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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