TJDFT - 0701624-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:02
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Interessado: EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA EXEQUENTE: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Vistos etc.
Anotações das penhoras, ID’s 241400799, 242088773 e 243001667.
Em relação ao requerimento do exequente, o sistema de pagamento pelo IPREV ocorre sob anotação de rubrica na folha de pagamento de um valor definido.
Dessa forma, oficie-se o IPREV para informar se o desconto pode ser fixado em 10%, a cada mês, ou se deve ser fixado em valor nominal.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento da executada, ID 245064374, não foi anexado documento para comprovar que já há desconto na folha de pagamento em nome do exequente.
Ademais, a execução tramita no interesse no exequente, portanto, não cabe a executada definir se a Terracap tem interesse no feito, ou não.
Ante o exposto, indefiro este requerimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:55:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:18
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (EXECUTADO), DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:34
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:22
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701624-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ANTONIA ALICE DE CAMPOS (CPF: *33.***.*68-68); Nome: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Endereço: CA 1, 238, (Centro de Atividades) SALA, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-501 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve o bloqueio de valores ID 220825371, R$ 2.125,59 (dois mil, um cento e vinte e cinco reais, cinquenta e nove centavos) na conta da Caixa Econômica Federal e R$ 87,82 (oitenta e sete reais, oitenta e dois centavos), na conta do Banco do Brasil.
A parte executada apresentou o extrato em relação ao maior valor bloqueado, informando que se encontra na conta poupança.
A par disso, o exequente alegou que na conta poupança houve intensa movimentação, o que descaracterizaria a função de poupança, caracterizando-se, mais, como conta corrente.
Ademais, requereu a penhora dos valores líquidos recebidos pela executada, em 30% e novo bloqueio SISBAJUD.
Também requereu a penhora do rosto dos autos em face dos valores que a executada tem a receber nos processos n. 0751999-39.2024.8.07.0001 que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília e n. 0710519-64.2023.8.07.0018, da 4ª Vara da Fazenda Pública e nova pesquisa de valores em nome da executada.
Por fim, ainda pugnou pelo ofício à RFB para que apresente nestes autos o IRPJ da empresa Campos E Guerra Sociedade De Advogados CNPJ 23.***.***/0001-47 da qual a executada é proprietária, com a finalidade de identificar eventual ocultação de patrimônio e possíveis valores a receber. É o relato do necessário.
Decido. 1) Do valor bloqueado A parte executada comprovou que o maior valor se encontrava em conta poupança, o código 1288 se refere atualmente à conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Em que pese o argumento do requerente de tenha ocorrido intensa movimentações, isso não desfigura que o valor em tela está em conta poupança e que garante o mínimo existencial da executada, uma vez que não ultrapassa os dois mil e quinhentos reais.
Ademais, a executada recebe, líquido, R$ 5.690,61 (cinco mil, seiscentos e noventa reais, sessenta e um centavos), conforme ID 228036764, Portanto, como não se trata de valores expressivos que superem os gastos quanto ao mínimo existencial, e com base na jurisprudência do STJ anexada na decisão precedente (ID 228166297), defiro a devolução do valor de R$ 2.125,59 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para a conta da requerida.
Defiro o prazo de até 15 dias úteis para que informe seus dados bancários para a realização da transferêncai.
Informados os dados, expeça-se o necessário, independente de nova preclusão.
Em relação ao valor de R$ 87,82 (oitenta e se reais oitenta e dois centavos), bloqueados junto ao Banco do Brasil, a requerida não se insurgiu, deixou de trazer comprovantes que demonstrassem em que tipo de conta de conta está ou demais requisitos que pudessem trazer ao conhecimento desse Juízo argumentos de impenhorabilidade, como que se trata de valor oriundo de salário.
Ante a inércia da parte e ausência de comprovação dos requisitos de impenhorabilidade, determino a trasnferência do valor de R$ 87,82 (oitenta e se reais oitenta e dois centavos) para DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Defiro o prazo de até 15 dias úteis para que informe seus dados bancários para a realização da transferência.
Informados os dados, expeça-se o necessário, independente de nova preclusão. 2) Da penhora da conta-salário Diante da impossibilidade de descisão supresa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre esse pedido no prazo de 15 dias úteis. 3) Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0710519-64.2023.8.07.0018, que tramitam na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, dos valores que ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34, tem a receber até o limite de R$ 303.928,94 (trezentos e três mil, novecentos e vinte e oito reais, noventa e quatro centavos).
No mesmo sentido, defiro a penhora no rosto dos autos n. 0751999-39.2024.8.07.0001, que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília, conforme requereu o exequente, ID 228655582, até o limite de R$ 303.928,94 (trezentos e três mil, novecentos e vinte e oito reais, noventa e quatro centavos).
Oficiem-se a ambos os Juízos. 4) Do bloqueio SISBAJUD Indefiro novo bloqueio SISBAJUD na conta da executada, uma vez que o último foi realizado recentemente, em 13.12.2024, e o exequente não apresentou dados que comprovasse alteração substancial na situação econômica da devedora para a nova medida constritiva. 5) Do ofício à RFB Objetiva-se, com esse pedido, analisar a situação econômica da empresa Campos E Guerra Sociedade De Advogados, CNPJ 23.***.***/0001-47, cuja a proprietária é a executada ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34.
Como sabido, para que seja possível o atingimento de bens ou valores da sociedade empresária por dívida de sócio, necessário se faz a demonstração dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, por ausência de comprovação, indefiro o ofício à Receita Federal para busca de patrímônio da pessoa jurídica.
Verifico que a petição de ID 228655582 e seus anexos dados cobertos por sigilo fiscal, razão pela qual mantenho o seu sigilo, devendo ficar visualizáveis apenas às partes e seus advogados.
Intime-se.
Ao 2 CJU: intimem-se, expeçam-se ofícios, expeçam-se ofícios de transferência após fornecimento de dados pelas partes BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:10:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:24
Deferido em parte o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:54
Indeferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta PARCIALMENTE POSITIVA de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o exequente, ainda, acostar ao feito planilha atualizada de débito, a fim de viabilizar a inclusão da devedora no SERASAJUD.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:39:29.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:38
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:25
Indeferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da decisão de ID 211823691.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição pois na decisão de ID 205545135 foi deferida penhora de eventual crédito pertencente à executada decorrente do leilão de imóvel, mas posteriormente, a decisão de ID 211823691 negou a penhora do mesmo crédito, não ficando claro se a primeira decisão ainda prevalece.
Acrescenta que essa segunda decisão, além de contraditória, é omissa quanto aos fundamentos legais que amparem as razões para o indeferimento da penhora.
Sem manifestação pela requerida, confirme ID 214856089. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição ou omissão apontada pelo embargante.
Em relação à omissão, houve expressa fundamentação, como se nota na decisão guerreada, que ora transcrevo: “Verifica-se que com o leilão do bem em que a executada residia, o valor restante, naturalmente, será utilizado para aquisição de nova moradia.
Isto posto, deve ser mantida ou atribuída a qualidade de bem de família ao valor.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
O bem de família não se sujeita a penhora, exceto nas hipóteses legalmente previstas, sendo uma delas o pagamento de dívidas condominiais atreladas ao próprio imóvel (art. 3º, inc.
IV da lei 8.009/1991).
No caso de haver saldo remanescente do produto da arrematação, em processo de cobrança de taxas condominiais, esse valor não perde a natureza de bem de família, o qual, em tese, é destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família.
O valor resguarda a proteção de índole constitucional (art. 6º da Constituição Federal) de modo a garantir a moradia do executado, não sendo possível a penhora no rosto dos autos para pagamento de dívida trabalhista com o saldo remanescente.
Precedentes.
Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 10007709120175020262 SP, Relator: ORLANDO APUENE BERTAO, 16ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 06/04/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
ARREMATAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE.
MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.
O saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do seu direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 2.
Recurso provido por maioria. (TJ-DF 07248227920198070000 DF 0724822-79.2019.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, indefiro a penhora do valor em análise.” Como dito, o saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade.
Esse valor não perde a natureza de bem de família, o qual, em tese, é destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família.
O valor resguarda a proteção de índole constitucional (art. 6º da Constituição Federal) e infraconstitucional, como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil.
No tocante à contradição, segundo o Superior Tribunal de Justiça "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Quando da primeira decisão, não havia a presença do argumento de que se trata de bem de família nos autos, havendo sido proferida a decisão com base no que constava no processo, até aquele momento.
Quando da segunda decisão, diante dos argumentos trazidos pela parte requerida de que não tem moradia e que usará o valor sobejante para compra de nova habitação, houve nova análise pelo Juízo e indeferimento da penhora afinal o valor que restou da venda do leilão de seu imóvel se destina à compra de outra moradia, como explicado na decisão contestada, sendo, portanto, impenhorável, não restando outro caminho a este Juízo que não seja analisar o argumento e decidir.
Dessa foram não há contradição, mas sobreposição de decisões, sendo que a segunda prevalece.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 10:20:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
24/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:20:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701624-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ANTONIA ALICE DE CAMPOS (CPF: *33.***.*68-68); Nome: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Endereço: CA 1, 238, (Centro de Atividades) SALA, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-501 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do valor sobejante apresentado ao ID 207471485, no montante de R$ 428.751,84 (quatrocentos e vinte e oito mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), para devolução à Sra.
ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34, a parte exequente requer a penhora do valor.
Em resposta, a executada defende que o leilão do imóvel está sendo discutido em outro processo, neste juízo, e que o valor é bem de família, por ser imprescindível para adquirir nova moradia.
Decido.
Verifica-se que com o leilão do bem em que a executada residia, o valor restante, naturalmente, será utilizado para aquisição de nova moradia.
Isto posto, deve ser mantida ou atribuída a qualidade de bem de família ao valor.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL.
SALDO REMANESCENTE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
O bem de família não se sujeita a penhora, exceto nas hipóteses legalmente previstas, sendo uma delas o pagamento de dívidas condominiais atreladas ao próprio imóvel (art. 3º, inc.
IV da lei 8.009/1991).
No caso de haver saldo remanescente do produto da arrematação, em processo de cobrança de taxas condominiais, esse valor não perde a natureza de bem de família, o qual, em tese, é destinado para a aquisição de um outro bem de família para o executado, de modo a resguardar sua moradia e de sua família.
O valor resguarda a proteção de índole constitucional (art. 6º da Constituição Federal) de modo a garantir a moradia do executado, não sendo possível a penhora no rosto dos autos para pagamento de dívida trabalhista com o saldo remanescente.
Precedentes.
Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 10007709120175020262 SP, Relator: ORLANDO APUENE BERTAO, 16ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 06/04/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/90.
ARREMATAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE.
MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.
O saldo remanescente do produto da arrematação de bem de família seguirá resguardado pelas garantias legais da impenhorabilidade, devendo, pois, ser utilizado em proveito da entidade familiar e do seu direito à moradia como prevê o parágrafo único do art. 1.715 do Código Civil. 2.
Recurso provido por maioria. (TJ-DF 07248227920198070000 DF 0724822-79.2019.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, indefiro a penhora do valor em análise.
Superado esse ponto, cumpra-se a decisão precedente ID 205545135 em sua integralidade.
Após, intimem-se o exequente e a executada, sucessivamente, para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:50:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
20/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:14
Indeferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701624-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ANTONIA ALICE DE CAMPOS (CPF: *33.***.*68-68); Nome: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Endereço: CA 1, 238, (Centro de Atividades) SALA, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-501 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a decisão de ID 205545135 deferiu a expedição de ofício à Terracap e determinou que após a resposta, intimassem-se as partes para se manifestarem, também no prazo de 10 (dez) dias, o que não ocorreu.
Observa-se que a parte autora se manifestou espontaneamente, mas a parte ré ainda não foi intimada.
Assim, intime-se Adriana Conceição Guerra para se manifestar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:01:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
27/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:34
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MC o Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Diego Bastos Moraes Sociedade Individual de Advocacia em face de Adriana Conceição Guerra, diante dos honorários sucumbenciais decorrentes da sentença de improcedência na Ação Cautelar Inominada objetivando sustar os efeitos de Leilão de Imóvel ofertado em Alienação Fiduciária em Garantia pela ausência de intimação eficaz da autora para que purgasse a mora – pedido de liminar – URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
A intervenção do Ministério Público exige o preenchimento dos requisitos legais do art. 178 do CPC: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
A alegação de incapacidade no período de tempo em que ocorreram as diligencias cartoriais, por si só, não é capaz de interferir nestes autos, uma vez baseados em título judicial coberto por coisa julgada e que neste procedimento de cumprimento de sentença é incabível análise pericial ou outras instruções probatórias complexas porque não se trata de ação de conhecimento, mas como dito, cumprimento de sentença.
Isto posto, não é cabível a anulação do título judicial nesta fase processual, devendo ser ajuizada as ações cabíveis, nos termos do Código de Processo Civil, caso queira.
Assim, indefiro o pleito da parte autora.
Cumpra-se a decisão precedente.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:37:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701624-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ADRIANA CONCEICAO GUERRA (CPF: *73.***.*72-34); ANTONIA ALICE DE CAMPOS (CPF: *33.***.*68-68); Nome: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Endereço: CA 1, 238, (Centro de Atividades) SALA, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-501 MC o DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
As hipóteses legais de suspensão do cumprimento de sentença não se amoldam ao requerimento da executada ID 200039867, razão pela qual indefiro o pedido.
Lado outro, esclareço que quaisquer constrições e pagamentos serão nos estritos termos do CPC e da Constituição Federal, que autorizam a execução até o limite do mínimo existencial.
Por fim, quanto ao requerimento de retorno à gratuidade judiciária, também indefiro por não haver provas novas que alterem o já analisado anteriormente por este Juízo.
Para que seja possível reavaliar o pedido faz-se necessário que junte documentos hábeis como comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda e eventual comprovante de despesas com a quais que pretenda comprovar a insuficiência de recursos, de forma a permitir a este Juízo e à parte contrária, ciência da atual condição financeira da autora, o que não consta nos autos.
Cumpram-se as decisões precedentes e seus prazos, como fixado.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:16:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:15
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
23/02/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 20:17
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701624-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); BRUNA RIBEIRO GANEM (CPF: *84.***.*30-87); BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES (CPF: *23.***.*00-05); VAGNER DE JESUS RAMOS (CPF: *77.***.*68-66); DIEGO BASTOS MORAES (CPF: *33.***.*28-49); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES Endereço: SQSW 504 Bloco I, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: VAGNER DE JESUS RAMOS Endereço: SQD SQSW 504, BLOCO I APTO 304, SUDOESTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Antes de proceder a decisão de saneamento do processo, com a apreciação das demais preliminares alegadas, chamo o feito a ordem.
O caso em questão versa sobre Direito real imobiliário, necessitando, portanto, do consentimento do cônjuge para a propositura da ação, salvo se tratar de casamento sob o regime da separação absoluta de bens. É de se observar que não há falar em litisconsórcio ativo necessário, como afirma a parte requerida, mas tão somente de consentimento do outro cônjuge.
Nesse caso, vista à parte autora para trazer aos autos, no prazo de quinze dias, o consentimento do seu cônjuge para litigar em juízo, nos exatos termos do art. 73 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
20/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:49
Outras decisões
-
18/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Vistos etc.
Antes de apreciar os demais requerimentos, diante da petição de ID 170139403, em que se pleiteia a concessão de tutela de urgência, esclareça a parte requerida, no prazo de cinco dias, se se trata de pedido de reconvenção nos termos do art. 343 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 05 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
06/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:33:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
21/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
12/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
28/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:33
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003268-97.2017.8.07.0001
Carlos Eduardo Pereira
Edu Pereira
Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 13:15
Processo nº 0707369-12.2022.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:31
Processo nº 0746192-27.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Goncalves Pereira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:41
Processo nº 0708299-64.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 11:46
Processo nº 0700434-57.2020.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Claudio de Moraes Xavier
Advogado: Lucio Mario dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 16:30