TJDFT - 0706428-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:17
Indeferido o pedido de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:20
Deferido em parte o pedido de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706428-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o descumprimento do acordo entabulado pelas pastes, prossiga-se a execução pelo título que a embasou, haja vista que não houve homologação de acordo por este Juízo.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes da planilha de cálculo acostada na inicial. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 37.042,38 - atualizado em 29/01/2023 - id. 149325163). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:59
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706428-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI DENUNCIADO A LIDE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ASSOCIAÇÃO SAUDE EM MOVIMENTO apresentou, no id. 159388715, exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de título apto a amparar a presente execução, pois não instruída a inicial com instrumento de protesto e comprovante de entrega de mercadoria Intimado, o Exequente, ora Excepto, manifestou-se no id. 167765312 , pugnando pela rejeição da defesa agitada pelo Exipiente.
Na ocasião, afirmou ter restado comprovada a juntada do instrumento de protesto ao id 149325168. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
No caso em comento, o Excepto discute a nulidade da execução por ausência de título apto a ampará-la, motivo pelo qual a via dos embargos à execução é desnecessária e possível essa análise pela exceção apresentada.
Compulsando os autos, constata-se que a execução está lastreada em duplicata virtual, porquanto juntada aos autos nota fiscal juntada ao id 149325160, com a descrição da mercadoria, comprovante de entrega ao id 149325161, e instrumento de protesto juntado ao id 149325168.
Logo, tem-se que atendidos os requisitos legais, mostrando-se adequada, portanto, a ação executiva proposta.
Nesse sentido: “Execução.
Duplicata.
Venda de mercadorias.
Falta de aceite.
A duplicata sem aceite é apta a aparelhar execução, desde que acompanhada do instrumento de protesto do título e da prova de entrega da mercadoria ou prestação do serviço.
Apelação provida.”(Acórdão 951455, 20150110669806APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016.
Pág.: 799/857) [Grifou-se] “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
NOTA FISCAL.
PROTESTO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NÃO AFASTADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA "EX RE". 1.
A duplicata é título de crédito causal que necessita para sua exigibilidade, no caso de duplicata sem aceite, do protesto cambial e da comprovação da entrega de mercadoria ou da prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura, conforme preceitua o art. 15, II, da Lei 5.474/68. 2.
O art. 2º da Lei de Duplicatas faculta ao comerciante a extração de duplicata da fatura, no momento da venda, excluindo expressamente qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. 2.1.
Por ser facultativa a extração, é praxe na atividade comercial a emissão de nota fiscal-fatura, na qual todos os dados essenciais à duplicata estão ali representados, não havendo infringência ao disposto no caput do art. 2º da Lei 5.474/68, porquanto a duplicata se confunde com a própria nota fiscal-fatura.
Precedente. 3.
A empresa autora, ora apelada, fez prova da efetiva entrega das mercadorias no endereço comercial da recorrente, conforme se denota das notas fiscais juntadas no processo executivo, as quais demonstram o carimbo da apelante com a assinatura de recebimento das mercadorias. (...). (Acórdão 1228814, 07112320320178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 159388715, cujas alegações encontram-se dissociadas da realidade processual.
II - DAS PESQUISAS DE BENS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS A ESTE JUÍZO Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
II.I - Sisbajud Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 37.042,38).
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
II.II - Renajud Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de sobre o veículo.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a penhora, avaliação eintimação do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
II.III - Penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
II.IV - Penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
II.V - Demais providências Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:29
Outras decisões
-
07/08/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de VIA FHARMA DO BRASIL EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 19:52
Denegada a prevenção
-
10/03/2023 19:52
Outras decisões
-
10/02/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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