TJDFT - 0712294-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito nos moldes do acordo judicial firmado entre as partes, conforme informado pelo exequente ao id. 209882824.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito, razão pela qual torno sem efeito a Decisão de id. 209405825.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 23:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:13
Deferido o pedido de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR - CPF: *49.***.*67-10 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 206040250, pois embora tenha sido deferida nova diligência no endereço informado pela parte exequente, porque os executados declararam que lá residiam no termo de acordo, restou evidente, conforme ID. 205292402 e 205292403, que atualmente os devedores não mais residem no local, não trazendo a parte exequente qualquer indício de que, em verdade, aqueles ainda residem no endereço e estão se ocultando.
Eventual suspeita de ocultação é prerrogativa do oficial de justiça, não tendo sido verificada na ocasião da realização das diligências.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:58
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID. 199070188, no tocante ao indeferimento do pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, pelas razões já expostas no referido ato.
No caso de discordância do entendimento do Juízo, cabe ao exequente aviar sua pretensão mediante o recurso adequado.
Ademais, rememora-se que, como constou na decisão, o próprio exequente pode providenciar a anotação pretendida, às suas expensas.
Quanto ao pedido de penhora de bens no endereço dos executados, defiro, pois embora a diligência anterior tenha sido infrutífera (ID. 168728937 e 168728938), porque foi informado ao oficial de justiça que os devedores não residiam mais no endereço, no termo de acordo celebrado entre as partes posteriormente (ID. 171537838), aqueles declararam que residem naquela localidade.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço dos executados, QSD 55, Casa 06, Taguatinga/DF, CEP 72.020-550.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:58
Outras decisões
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:59
Outras decisões
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Intimem-se as partes executadas a indicarem os seus endereços, bem como indicar o local no qual os bens possam ser encontrados, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, promova-se à pesquisa junto ao Infojud em nome dos executados.
Se infrutífera, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido no item 2 da petição de id. 193663074. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:14
Outras decisões
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 171631103.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 186923698. Águas Claras/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 21:01:12.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
19/03/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA REU: LINDOMAR DO NASCIMENTO CARVALHO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 186361897, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas HELDER e GLEICE para pagarem voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:09
Deferido o pedido de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR - CPF: *49.***.*67-10 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 20:07
Processo Desarquivado
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09/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 171537838, a qual apesar de não assinada, foi juntada pelo advogados dos executados e ratificada pelo exequente através de sua advogada no id. 171551409.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante petição acompanhada do cálculo de atualização do débito, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:13
Homologada a Transação
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11/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a fim de corrigir o erro material contido na certidão de id. 170828848, onde se lê: 12/09/2029, às 14h30, leia-se: 12/09/2023, às 14h30.
Os demais termos da certidão permanecem íntegros.
Conforme id. 170886410, a parte autora foi intimada a comparecer na data e horários corretos.
Encaminho o processo para aguardar a audiência. Águas Claras, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 -
04/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:03
Outras decisões
-
24/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR EXECUTADO: HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o exequente para dizer se aceita a proposta de acordo de parcelamento do débito formulada pelos executados no id. 168606499, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso for de interesse das partes em homologar acordo, traga aos autos acordo celebrado entre as partes, informando o número de parcelas e valores.
Recusada a proposta ou não havendo manifestação da executada, intime-se o exequente para indicar bens a penhora sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:32
Outras decisões
-
15/08/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:05
Outras decisões
-
15/06/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
08/06/2023 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/06/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:03
Deferido o pedido de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR - CPF: *49.***.*67-10 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/04/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:00
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2023 07:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:02
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:09
Outras decisões
-
03/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de HELDER FRANCA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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