TJDFT - 0702242-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 22:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
03/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702242-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 208691018), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 11.375,93, depositada no ID 208691018, em nome de FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU - CPF/CNPJ: *20.***.*58-00.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:43
Expedição de Autorização.
-
15/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702242-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 18:24:39.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702242-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção à dúvida suscitada pela Contadoria, esclareço que, tendo em vista que se trata de débito com data de vencimento certa, os juros de mora se contam desde o vencimento de cada parcela devida.
Retornem os autos à Contadoria.
Após, intimem-se as partes.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 22:15
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 22:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702242-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida por FRANCISCA DILMA SOMBRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito, no período compreendido entre 01/09/2015 a julho de 2018.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
Da implementação e pagamento retroativo do abono de permanência Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 01/09/2015 até a data da sua aposentadoria.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ou seja, de acordo com a aludida regra, a servidora que tenha completado 55 anos de idade e trinta de contribuição fará jus à aposentadoria voluntária e, por sua vez, ao abono permanência.
Nota-se, ainda, que o presente não trata de regra especial de aposentaria para professor, visto que a parte autora possuía o cargo de agente de serviços gerais da Secretaria da Educação, de modo que não cabe o redutor previsto na regra constitucional supracitada.
No caso dos autos, a parte autora logrou sustenta que ''já preenchia todos os requisitos para a aposentadoria em setembro 2015, pois ela já contava com 30 anos de serviço, mais de 48 anos de idade e 5 cinco anos no cargo".
No entanto, considerando o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, não assiste razão à autora, visto que não restou cumprido o requisito da idade previsto na regra vigente à época.
Nesse contexto, presume-se correta a data apurada pela administração pública para a concessão do abono permanência, no período compreendido entre 28/07/2017 até a data de sua aposentadoria, conforme se depreende da documentação de ID 161270244, pág. 3, cujos valores ainda estão pendentes de pagamento.
No que se refere ao quantum devido, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, acolho o valor apontado pelo réu na planilha de ID 161270242, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 6.430,59 (seis mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 28/07/2017 a 05/07/2018, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 161270242.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado digitalmente -
23/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DILMA SOMBRA DE ABREU em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/04/2023 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/04/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
03/04/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:03
Declarada incompetência
-
16/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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