TJDFT - 0747225-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747225-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito, uma vez que depende do julgamento do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:24
Outras decisões
-
11/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747225-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requerentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:03:31. -
11/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747225-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201381754 proferida nos autos do processo de recuperação judicial da devedora, foi prorrogado o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
A referida decisão foi proferida em 01/03/2024, razão pela qual as execuções e cumprimentos de sentença devem ficar suspensos até 28/08/2024.
Isto posto, expeça-se certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele Juízo.
Após, aguarde o feito suspenso até a data de 28/08/2024.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:35
Outras decisões
-
14/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747225-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele Juízo.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
12/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Outras decisões
-
24/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:37
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *29.***.*91-04 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747225-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169644716, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao autor e a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:36:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:48
Indeferido o pedido de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
30/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747225-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata devolução do montante desembolsado para a aquisição das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Alternativamente, requer que a 123 MILHAS cumpra a reserva e concretize a viagem outrora adquirida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso, sobretudo considerando que, diante do descumprimento contratual apontado, os autores já adquiriram novas passagens para o mesmo destino junto à empresa aérea GOL.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se os autores para que juntem procuração aos autos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 21:21:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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