TJDFT - 0735578-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0735578-08.2023.8.07.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUCIANA MACIEL GOIS e outros Polo passivo: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO IPREV/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:31:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735578-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUCIANA MACIEL GOIS e outros Polo passivo: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO IPREV/DF e outros DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO IPREV/DF; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO IPREV/DF Endereço: SCS Quadra 9, 01, Ed.
Parque Cidade Corporate, 1 andar - Torre B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto à via eleita, à luz das Súmulas 269 do STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 do STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 4.
Por fim, ainda no mesmo prazo e sob a mesma pena, esclareça quanto seu pedido, pois o sistema de pagamentos de créditos contra Fazenda Pùblica se dá no sistema de precatórios ou RPVs, conforme previsto no art. 100 da CF.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:51:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:43
Declarada incompetência
-
25/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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24/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/08/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/08/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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