TJDFT - 0707790-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
VÍCIO DE VONTADE.
GRAVAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SISTEMÁTICA ESPECÍFICA DA LEI Nº 11.795/2008.
RETENÇÃO.
FUNDO DE RESERVA.
CLÁUSULA PENAL.
SEGURO.
TAXA DE ADESÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 538 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
PRAZO DE RESTITUIÇÃO.
TEMA 312 STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive o interesse de agir, devem ser aferidas sob o ângulo processual, em consonância com os fatos narrados na petição inicial. 2.
O autor pretende ver reconhecida a nulidade do contrato de consórcio firmado com a ré, com a devolução imediata e integral dos valores pagos, razão pela qual há interesse de agir mesmo com a exclusão extrajudicial prévia, com a restituição condicionada ao término do prazo contratual. 3.
A procedência parcial do pedido não viola o princípio da congruência.
Havendo pedido de devolução integral dos valores pagos, a aferição da validade e legalidade das cláusulas do contrato de adesão não excede o pedido, nem caracteriza sentença extra ou ultra petita. 4.
A controvérsia recursal consiste na anulação do contrato, por vício de vontade, se há dano moral indenizável e se é devida a aplicação da cláusula penal em favor do consumidor, o montante a ser devolvido e o prazo de restituição dos valores pagos. 5.
A gravação da ligação de checagem comprova que o consumidor declarou que estava ciente de que não haveria previsão de data de contemplação, bem como que não lhe foi prometida data pela vendedora responsável. 6.
Se não há no contrato de consórcio previsão do momento em que ocorrerá a contemplação dos consorciados, conclui-se que os termos da avença foram dispostos de forma clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Afastada a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos deve seguir a disciplina da Lei nº 11.795/2008. 8.
Somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e aplicação de cláusula penal se o consórcio comprovar prejuízo aos demais consorciados. 9.
Com relação ao seguro, a possibilidade de retenção se justifica quando for comprovado que houve a efetiva prestação do serviço de consórcio objeto da ação e que houve o devido repasse de valores para a seguradora. 10.
No caso em exame, a apólice apresentada não se vincula ao consórcio objeto da ação, logo não comprova a efetiva prestação do serviço, ainda que de forma coletiva, para todos os consorciados. 11. É incabível a retenção da taxa de adesão, pois faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança bis in idem. 12. É possível a retenção da taxa de administração quando a administradora do consórcio não deu causa à rescisão do contrato.
E conforme a Súmula 538 do STJ, “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 13.
Demonstrada a previsão contratual de outro índice de correção monetária, é razoável a utilização do mesmo índice para a restituição dos valores. 14.
Segundo o entendimento firmado pelo c.
STJ no Tema 312, “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. 15.
Apelação do Autor não provida.
Apelação interposta pela Ré parcialmente provida.
Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de sentença extra petita.
Unânime. -
23/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:52
Outras decisões
-
05/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707790-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO LEITAO CARVALHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 187381846, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 15:35:08.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( X ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( X ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
24/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/12/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE REINALDO LEITAO CARVALHO - CPF: *23.***.*44-42 (AUTOR).
-
06/10/2023 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707790-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO LEITAO CARVALHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Intimo a parte autora a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 169401136, para juntar aos autos os seus dois últimos extratos bancários.
Deverá também a parte autora esclarecer a legitimidade da segunda requerida (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) para figurar no por passivo, bem como o seu interesse processual no pedido de exibição de documentos, considerando que as gravações solicitadas não são documentos essenciais à propositura da presente ação e podem ser requeridas na fase instrutória, sem necessidade de inclusão da TELEFÔNICA BRASIL S.A. no polo passivo para tanto.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707790-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO LEITAO CARVALHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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