TJDFT - 0715688-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 CONJUNTO 06 CHACARA 25 COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ TAGUATINGA DF em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" c/c art. 924, II, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 170786694) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e declaro quitada a obrigação nele referida, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, se houver, pela parte devedora.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/08/2023 07:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715688-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 CONJUNTO 06 CHACARA 25 COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ TAGUATINGA DF EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 36.705,09. .
Intime-se a parte vencida MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE MELO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 08:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 CONJUNTO 06 CHACARA 25 COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ TAGUATINGA DF - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2023 18:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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