TJDFT - 0742815-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMI em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:13
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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02/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:14
Desentranhado o documento
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMI em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:40
Recebidos os autos
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25/08/2022 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2021 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742815-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como os três últimos extratos bancários de suas contas junto às instituições financeiras, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, a diligência acima determinada também se presta à comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 22:42
Recebidos os autos
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13/10/2021 22:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/10/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/10/2021 20:01
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:51
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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