TJDFT - 0707759-06.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/02/2024 16:43
Homologada a Transação
-
28/01/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:32
Outras decisões
-
17/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707759-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR DE PAULA FARIAS REU: MARIA APARECIDA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum cuja pretensão consiste na declaração de validade do negócio jurídico celebrado com pedido de obrigação de fazer.
Narra o autor que em setembro/2020 adquiriu o veículo motocicleta marca YAMAHA/LANDER XTZ250, cor azul placa NJZ 5671A do Sr.
Luiz Mauricio Alves Morgado, já falecido.
Que o contrato de compra e venda do bem foi celebrado de forma verbal.
A gratuidade de justiça foi concedida ao id 137913228.
Em contestação, id 155362854, em preliminar suscita incompetência territorial deste juízo; falta de interesse de agir; incorreção do valor da causa.
No mérito, não reconhece a suposta transação realizada entre o autor e o Sr.
Luiz , sustenta a invalidade do negócio jurídico.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos com a devolução do veículo bem como a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica ao id 162748884.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Isso porque na procuração outorgada pela ré ao Senhor Luiz consta o endereço domiciliar nesta circunscrição judiciária (id 14854181).
Nos termos do art. 43 do CPC firma-se a competência no momento da distribuição, de modo que a modificação do estado de fato como mudança de domicílio do réu não tem o condão de alterá-la.
De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois em se tratando de ação declaratória de validade do negócio jurídico, necessária a prestação jurisdicional na forma do art. 5º, inc.
XXXV da CF.
Rejeito, por fim, a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa com fundamento na tabela FIPE não se justifica diante do que dispõe o artigo 292, II do CPC.
Ao revés, a atribuição do valor da causa teve como base o valor despendido na compra do veículo.
INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré por ausência de comprovação de que se trata de pessoa hipossuficiente, embora devidamente intimada.
No mais, as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Há controvérsia acerca da validade do negócio jurídico celebrado entre o autor e o Senhor Luiz, já falecido, pois a ré sustenta a existência de comodato do veículo à pessoa do falecido por tempo determinado, vedada a venda do bem.
A distribuição do ônus da prova se dá na forma do §1º, art. 373, tendo em vista que o contrato de compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a tradição e a existência de instrumento particular de mandato, o qual a ré nomeia e constitui o Senhor Luiz como seu procurador (id 148254181), sendo de difícil ou até impossível acesso à parte autora comprovar o comodato ao falecido com proibição de venda do veículo..
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Faculto ao autor, contudo, a juntada de comprovante do pagamento do veículo, feito à época ao Senhor Luiz.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
21/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 14:47
Outras decisões
-
19/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:53
Outras decisões
-
13/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:37
Outras decisões
-
27/02/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/01/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:11
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 20:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:36
Outras decisões
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16/09/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 23:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:29
Decisão interlocutória - deferimento
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26/08/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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