TJDFT - 0707216-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 21:21
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:09
Outras decisões
-
10/11/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/11/2023 14:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:05
Outras decisões
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 15:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:28
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 14:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707216-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA PENA DA COSTA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA SILVA, MIRIAM PENA RAMOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a requerida para anexar aos autos as decisões de recebimento das ações coletivas, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando certidão atualizada do processo.
Anexadas as decisões, dê-se vista à parte autora.
Decorridos os prazos, deverá, a secretaria, remeter os autos à conclusão.
Esclareço à ré, que o prazo da decisão de ID 172097604 está mantido e em curso. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707216-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PENA DA COSTA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA SILVA, MIRIAM PENA RAMOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.276,50 (quatro mil duzentos e setenta e seis e cinquenta), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:10
Outras decisões
-
15/09/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MIRIAM PENA RAMOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA PENA DA COSTA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
nb Número do processo: 0707216-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PENA DA COSTA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA SILVA, MIRIAM PENA RAMOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Ana Paula Pena da Costa Silva, Gustavo Henrique da Costa Silva e Miriam Pena Ramos em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que os requerentes pretendem a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado e de indenização por danos morais.
Narraram os requerentes que adquiriram pacote turístico junto à ré pelo valor de R$3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais).
Disseram que preencheram um formulário indicando as 3 (três) datas para a realização da viagem.
Explicaram que a ré encaminhou e-mail com a informação sobre a dificuldade de encontrar passagens dentro do tarifário promocional, sendo necessário desconsiderar as datas anteriormente escolhidas e que indicassem outras, sendo uma em 2021 e outra em 2022.
Diante na impossibilidade de viajarem, solicitaram o cancelamento do pacote.
Esclareceram que até o momento não foram reembolsados.
Argumentaram que a falha na prestação de serviço por parte da demandada causou a eles grandes transtornos e aborrecimentos, de forma que deverão ser indenizados em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, explicou o funcionamento do negócio da empresa.
Destacou que a parte autora anuiu previamente com os termos e condições atinentes ao pacote turístico adquirido, sendo certo que a dinâmica própria de agendamento de viagens, além de não se apresentar desproporcional, é plausível e resguarda a própria materialização do negócio.
Asseverou a inocorrência de ofensa ao direito existencial dos autores, motivo pelo qual não há o dever de indenizá-lo moralmente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, os demandantes refutaram os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do conjunto fático-probatório, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre os autores e a requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual os demandantes adquiriram junto ao site da empresa demandada um pacote de viagens promocional com destino a Orlando/Flórida, Estados Unidos da América, tendo indicado, regularmente, as datas de seu interesse para que a viagem se realizasse.
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor do pacote turístico e a informação da requerida acerca da indisponibilidade promocional do aéreo e/ou hospedagem, frustrando dessa forma a viagem nas datas inicialmente solicitadas, o que levou os autores a solicitarem o cancelamento do pacote turístico (ID 161121072).
Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pelos demandantes monetariamente corrigido e eventual responsabilidade da ré em indenizá-los por danos extrapatrimoniais.
O inciso III art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Os autores comprovaram na inicial os gastos com o pacote de viagem no valor total de R$3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), conforme documento de ID 161121072 – pág. 2.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno nos termos e prazo acordados.
Dessa maneira, não restam dúvidas que os consumidores têm o direito de serem reembolsados da quantia paga, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Passo a análise dos pedidos de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Na hipótese, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição dos requerentes a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (11/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA PENA DA COSTA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MIRIAM PENA RAMOS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/08/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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