TJDFT - 0004875-03.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:34
Outras decisões
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004875-03.2012.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA, EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA, FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA, PAULO DONIZETE MOREIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor e considerando que a penhora restou integralmente frutífera, deverá o credor, independente de nova intimação, se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 14:40:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Outras decisões
-
30/09/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0004875-03.2012.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA, EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA, FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA, PAULO DONIZETE MOREIRA DECISÃO Conforme já mencionado, as partes entabularam acordo e a obrigação foi satisfeita.
O exequente requereu a restituição dos valores bloqueados para a conta da executada CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-00 Prefixo: 4935-2 Conta: 29.026.381-6 (ID 82083866).
Foi expedido ofício, em janeiro de 2021, por este juízo visando a transferência dos valores bloqueados para a conta da primeira executada (ID 82342667).
A instituição financeira depositária informou que não foi possível ultimar a referida transferência, porquanto a conta da executada beneficiária estaria incorreta (ID 84495934), no que o exequente informou novos dados bancários, quais sejam, prefixo 4935-2 e Conta: 29.028.426-0, de titularidade da primeira executada (ID 85066656).
Mais uma vez, em março de 2021, foi expedido ofício visando a transferência dos valores bloqueados para a conta da primeira executada (ID 86219809).
Novamente, a instituição depositária noticiou que os dados bancários prefixo 4935-2 e Conta: 29.028.426-0 não pertencem à executada CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL, impossibilitando a transferência dos valores (ID 88000112).
Após mais uma manifestação do exequente, em 22 de abril de 2021, tentou-se nova tentativa de transferência, conforme ofício de ID 89550629.
Em 10 de setembro, a parte executada informou que não recebeu os valores bloqueados que lhe eram devidos (ID 102725950).
A despeito do comprovante de transferência de ID 109039200, o executado informou que não recebeu os valores, no que este juízo determinou a juntada do extrato analítico daquela operação.
Embora o exequente tenha sido intimado, não acostou aos autos extrato analítico da conta que poderia ter recebido os valores bloqueados (prefixo 4935-2 e Conta: 29.028.426-0).
Decido.
Ao que se depreende foi determinada a transferência de R$ 20.441,34 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), e acréscimos, das quantias bloqueadas pelo sistema SISBAJUD em 06/10/2020, mediante o protocolo nº 20.***.***/0107-27 (R$ 4.119,93) com ID nº 072020000118190170 e R$ 16.321,41 com ID nº 072020000118190188, para a executada CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA.
A ordem não foi cumprida por alguma lacuna na conta depositária, sobrelevando destacar que o próprio exequente abriu a referida conta para receber os depósitos dos valores bloqueados na conta da parte executada.
Ocorre que o extrato analítico da referida conta não foi juntado, de modo que não é possível verificar se houve restituição dos valores à parte executada.
Ao que tudo indica, houve injustificada lacuna administrativa da parte exequente depositária dos valores que ainda não foram restituídos.
O exequente, por mais de uma vez, foi intimada a juntar aos autos o extrato analítico daquela conta, a fim de que fosse verificado o destino dos valores questionados.
Com efeito, é incabível admitir que o exequente crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial, interessando considerar que a primeira requisição foi feita há mais de quatro meses e ainda não foi cumprida.
A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Além disso, o art. 139, II, III e IV, CPC/2015, estabelece que é dever do juiz "velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por fim, extrai-se da leitura do art. 536, § 1º do NCPC, que o juiz, visando dar efetividade às suas decisões, poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em discussão, diante do claro intuito do exequente em criar dificuldade no auxílio de esclarecimento do destino dos valores que deveriam ser restituídos ao executado, DETERMINO o bloqueio do montante atualizado, conforme planilha apresentada pelo executado.
Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 28 de agosto de 2024 13:39:28.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Outras decisões
-
14/08/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:21
Outras decisões
-
07/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:46
Outras decisões
-
19/04/2024 18:46
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:50
Outras decisões
-
29/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:54
Outras decisões
-
25/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:07
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 22:07
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0004875-03.2012.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA, EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA, FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA, PAULO DONIZETE MOREIRA DECISÃO Em tempo, em consulta via SISBAJUD, verifico que os valores bloqueados não foram liberados ao exequente e continuam vinculados a este processo (doc.
Anexo).
Considerando que os executados satisfizeram a obrigação nos termos da sentença de ID 114440718, os valores bloqueados devem ser devolvidos aos executados.
Intimem-se os executados PAULO DONIZETE MOREIRA e FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA para indicarem conta bancária e/ou pix para recebimento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indicadas as contas, expeça-se alvará de levantamento / ofício de transferência para os executados.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 24 de agosto de 2023 17:43:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:19
Outras decisões
-
24/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 18:04
Outras decisões
-
31/03/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/03/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 14:20
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 15:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:56
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:56
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:56
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:56
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
12/09/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:29
Recebidos os autos
-
10/09/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 19:46
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 21:02
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 21:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:50
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2021 23:42
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 20:19
Expedição de Ofício.
-
21/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
21/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 21:52
Expedição de Ofício.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:50
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:47
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 00:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:48
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 20:51
Recebidos os autos
-
10/09/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2020 11:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:56
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de PAULO DONIZETE MOREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CONFEITARIA E PANIFICADORA PONTO FINAL LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de EDMEA MAGELA VASCONCELOS MOREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO VASCONCELOS MOREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:32
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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