TJDFT - 0744274-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:11
Outras decisões
-
18/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 04:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:05
Outras decisões
-
08/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:26
Outras decisões
-
01/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:45
Outras decisões
-
20/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:35
Outras decisões
-
08/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 19:24
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:12
Outras decisões
-
06/10/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744274-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA BROWN RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o banco se abstenha de realizar descontos em sua conta ou cheque especial para pagamento mínimo de dívida de cartão de crédito, abstendo-se, ainda, de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera, em síntese, ter sido vítima de fraude, oportunidade em que foram realizadas compras não autorizadas mediante a utilização de cartão registrado em seu nome.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 11:26:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744274-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA BROWN RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de emenda.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 15:09:34.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744274-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA BROWN RODRIGUES REQUERIDO: VERONICA DALSOLIO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
Concedo à parte autora nova oportunidade para: 1.
No que se refere ao item 3 da decisão de ID 168123789, esclarecer se todas as transações fraudulentas realizadas mediante a utilização de seu cartão de crédito estão discriminadas no documento de ID 169171630, cujo montante, somado, equivale a R$ 17.782,17, quantia estampada na planilha anexada em ID 169169064. 2.
Indicar, de forma fundamentada, a causa de pedir referente ao pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1632,27, a título de empréstimo; 3.Tendo em vista as seguintes alegações: "além do débito em conta do pagamento mínimo do cartão de crédito, o que levou ao uso do cheque especial sem autorização da autora" e "O débito chegou ao valor de R$18.826,20, fora juros, multa contratual (376,53), mais o cheque especial (R$ 2.840,09)", deve a requerente esclarecer, de forma fundamentada, se há distinção entre as rubricas constantes da planilha de ID 169169064, intituladas de "pagamento cartão" e "cheque especial". 4.
Adequar o valor da causa, uma vez que o montante indicado na petição de emenda - R$ 61.848,15 - ultrapassa o teto e competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95).
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
Ao Cartório, para que proceda à exclusão de VERONICA DALSOLIO do polo passivo da demanda. ' BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 21:44:50.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/08/2023 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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