TJDFT - 0713112-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/04/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 22:48
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713112-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WESLEY GABRIEL NOBRE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, intimado, o requerente deixou de se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo noticiado pelo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:01
Outras decisões
-
19/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WESLEY GABRIEL NOBRE em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de WESLEY GABRIEL NOBRE em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713112-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WESLEY GABRIEL NOBRE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para que informe acerca do cumprimento integral do acordo pela requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos os autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:48
Outras decisões
-
02/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713112-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:09
Outras decisões
-
21/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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12/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713112-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY GABRIEL NOBRE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2023, 18:07:24.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
20/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713112-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WESLEY GABRIEL NOBRE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida para que promova à baixa de todas as anotações existentes em nome da parte autora, tanto em seus cadastros internos quanto nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Não obstante os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, tragam razoável convicção acerca da probabilidade do direito, no caso dos autos verifico que não há urgência na medida liminar pleiteada.
No caso dos autos, há verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista o comprovante de pagamento juntado ao id. 168880541 e a inscrição do Serasa ser referente ao contrato nº 83275953 (o mesmo constante do boleto juntado ao id. 168880540).
Entretanto, verifico que a negativação em nome do autor já consta, em tese, há mais de ano, não tendo o autor comprovado na exclusão da restrição, que não possa aguardar a oitiva da parte contrária nos autos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY GABRIEL NOBRE - CPF: *41.***.*75-26 (AUTOR).
-
22/08/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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