TJDFT - 0706164-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA VIANA LOBO em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706164-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS REQUERIDO: DANIELLE FERREIRA VIANA LOBO SENTENÇA O CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ajuizou ação de cobrança, no rito da Lei n.º 9.099/95, em face de DANIELLE FERREIRA VIANA LOBO.
De acordo com o relato contido na exordial, a ré é a legítima possuidora da unidade identificada como Lote 15, Quadra 09 do condomínio autor e estaria inadimplente em relação às despesas condominiais compreendidas a partir do mês de janeiro/2023 até o de março/2023, no valor de R$385,44 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a propositura da ação.
Requereu a condenação da parte ré no pagamento da dívida apurada.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 163835915) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 168039734, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Na hipótese, o condomínio autor produziu prova da titularidade da ré em relação à unidade autônoma identificada como Lote 15, Quadra 09 e do valor da dívida cobrada, conforme se observa no ID 158655379 e ID 158655380 e, nesse caso, o efeito da revelia antes mencionado confirma a dívida e a legitimidade da requerida no que diz com a obrigação do pagamento.
Caberia à demandada produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que adimpliu com sua obrigação ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao condomínio autor o valor de R$385,44 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual devem incidir juros legais e correção monetária a contar de 30/03/2023 (data da última atualização da planilha da dívida).
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/08/2023 07:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERENTE) em 16/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/08/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 19:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 08:01
Desentranhado o documento
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26/05/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 07:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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23/05/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 20:01
Desentranhado o documento
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19/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:56
Outras decisões
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15/05/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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