TJDFT - 0011304-03.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 17:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:50
Outras decisões
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11/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 06:17
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:04
Recebidos os autos
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22/09/2022 20:04
Nomeado curador
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17/06/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2022 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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02/05/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de S L C COMERCIO DE PEDRAS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011304-03.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS, S L C COMERCIO DE PEDRAS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 23:14
Recebidos os autos
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16/08/2021 23:14
Declarada incompetência
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12/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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