TJDFT - 0724697-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724697-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELISA SCHMITT MONTEIRO EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 01/07/2024, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 202041440, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ELISA SCHMITT MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724697-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELISA SCHMITT MONTEIRO EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 13,51 (SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA), conforme item 1 da Decisão de ID 183318577.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JFN6296, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 18:09:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724697-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELISA SCHMITT MONTEIRO EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA Objeto: Citação de SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *79.***.*10-30.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 129.384,20 (cento e vinte e nove mil e trezentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, os autos serão remetidos à Curadoria Especial para manifestação, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:12:46.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/04/2024 16:50
Expedição de Edital.
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14/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724697-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELISA SCHMITT MONTEIRO EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA Decisão Cite-se nos endereços indicados pelo exequente (ID 182370500).
Se infrutíferas as diligências, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
11/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:57
Deferido o pedido de ELISA SCHMITT MONTEIRO - CPF: *44.***.*08-20 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:40
Deferido o pedido de ELISA SCHMITT MONTEIRO - CPF: *44.***.*08-20 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724697-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELISA SCHMITT MONTEIRO EXECUTADO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA Decisão Defiro à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para o fim requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se a credora, independentemente de nova intimação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
02/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:20
Outras decisões
-
26/07/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ELISA SCHMITT MONTEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 21:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:51
Indeferido o pedido de ELISA SCHMITT MONTEIRO - CPF: *44.***.*08-20 (REQUERENTE)
-
08/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de ELISA SCHMITT MONTEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:38
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ELISA SCHMITT MONTEIRO em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:50
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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