TJDFT - 0706668-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706668-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
A presente certidão poderá ser usada para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do CPC.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º).
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§2º).
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (§4º).
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§5º).
Remeto os autos ao arquivo provisório Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 09:42:36. -
02/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706668-62.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.717,52 (dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:12
Outras decisões
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16/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/12/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2023 00:21
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Edital em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0706668-62.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP (CPF: 20.***.***/0001-09); RÉU(S): DIEGO BARBOSA DOS SANTOS (CPF: *34.***.*76-06); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 2.743,04 (dois mil e setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 13 de setembro de 2023 15:30:51 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
14/09/2023 21:29
Expedição de Edital.
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30/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706668-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente ao EXECUTADO: DIEGO BARBOSA DOS SANTOS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão retro, fica o EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP intimado a fornecer endereço atualizado do executado, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de extinção. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia." Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 18:05:20. -
21/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 23:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:07
Outras decisões
-
30/03/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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