TJDFT - 0700524-52.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700524-52.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO IUNES EXECUTADO: ALDO HENRIQUE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 202179865, e indefiro ofício ao SEFAZ/DF e a Caixa Econômica Federal.
Para a busca de bens imóveis a parte exequente realizar pesquisas em cartório, recolhendo os emolumentos devidos.
Em ralação ao saldo de FGTS é impenhorável.
Nesse sentido, o TJDFT: PPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FGTS.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O saldo encontrado na conta vinculada ao FGTS, administrada pela Caixa Econômica Federal, é absolutamente impenhorável, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, se a penhora não se destinar à quitação de pensão alimentícia. 2.
A mitigação da regra da impenhorabilidade do FGTS da devedora, no caso concreto, retirar-lhe-á a possibilidade de custear suas necessidades mais elementares, ou seja, a garantia de um mínimo existencial, em evidente violação ao princípio da dignidade humana. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1882424, 07115755520248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), Dessa forma, não há utilidade prática em encaminhar ofício para o FGTS.
A existência de contas no IFOOD e Uber não comprovam renda do executado.
Indefiro os requerimentos do exequente.
Intime-se o autor para dar andamento útil ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1, do CPC, a contar de 22.05.2024, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, independentemente de nova intimação.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
16/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:11
Outras decisões
-
04/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:20
Outras decisões
-
26/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0700524-52.2022.8.07.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação bem como o prazo para impugnação.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito, acrescido dos valores previstos no art. 523, §1º, CPC, e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA").
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:48
Outras decisões
-
18/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
20/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RONALDO IUNES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA CAETANO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAMELA JOICE DE OLIVEIRA BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, ALDO HENRIQUE ALVES DA SILVA, ao pagamento dos débitos oriundos do contrato de aluguel, no valor de R$ 13.590,11 (treze mil quinhentos e noventa reais e onze centavos) e R$ 2.718,02 (dois mil setecentos e dezoito reais e dois centavos), em razão da multa contratual.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 02.03.2022, última data em que foram atualizados, conforme planilha de ID 117069628.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno o réu Aldo Henrique ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Também em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da primeira ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
17/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PAMELA JOICE DE OLIVEIRA BRITO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA CAETANO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PAMELA JOICE DE OLIVEIRA BRITO em 06/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PAMELA JOICE DE OLIVEIRA BRITO em 22/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA CAETANO em 29/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
26/03/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
24/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
03/03/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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