TJDFT - 0703194-96.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703194-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 15:28:11.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
01/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DEFIROo pedido de pesquisa nos sistemasSISBAJUD, SIELeINFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas. -
13/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:55
Deferido o pedido de ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *36.***.*85-68 (EXEQUENTE), AMAURI DE JESUS BUANI - CPF: *18.***.*29-20 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:59
Deferido o pedido de AMAURI DE JESUS BUANI - CPF: *18.***.*29-20 (EXEQUENTE), ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *36.***.*85-68 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:44
Outras decisões
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13/12/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 07:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS BUANI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703194-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, AMAURI DE JESUS BUANI EXECUTADO: AR CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *36.***.*85-68 (EXEQUENTE), AMAURI DE JESUS BUANI - CPF: *18.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AR CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703194-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, AMAURI DE JESUS BUANI EXECUTADO: AR CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, SUSPENDO o curso processual pelo prazo de 6 (seis) meses, enquanto se aguarda o julgamento do recurso interposto (artigo 313, V, a, do CPC).
Outrossim, FACULTO a qualquer das partes noticias o trânsito em julgado do Acórdão que o definir.
Findo o prazo de suspensão, sem notícias, intimem-se as partes para esclarecerem acerca do andamento, postulando o que se entender pertinente.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:22
Indeferido o pedido de AMAURI DE JESUS BUANI - CPF: *18.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de AR CONSTRUTORA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 01:13
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
21/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 16:13
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
16/03/2023 15:56
Expedição de Termo.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:24
Indeferido o pedido de AMAURI DE JESUS BUANI - CPF: *18.***.*29-20 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS BUANI em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
28/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/01/2023 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2022 21:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/08/2022 14:40
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:50
Homologada a Transação
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS BUANI em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:17
Expedição de Carta.
-
29/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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