TJDFT - 0700136-06.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:34
Deferido o pedido de DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700136-06.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cálculos do Contador.
Manifestem-se as partes.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 14:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:20
Deferido o pedido de SILVANA VIEIRA VARGAS - CPF: *65.***.*27-24 (EXECUTADO).
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16/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:38
Deferido o pedido de DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700136-06.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada intimada para se manifestar sobre os cálculos carreados pelo exequente no ID 209692899, que detalhou todas as obrigações objeto da execução, ao contrário do que foi previsto nos respectivos cálculos de ID 209231679.
Prazo: 15 dias.
Caso entenda de forma contrária, deverá acrescentar aos respectivos cálculos os valores de todas as obrigações devidas (principal, honorários das fases de conhecimento e de execução, além do valor das custas), observando-se que o percentual dos honorários da fase de conhecimento é 13%.
No silêncio ou não juntados os respectivos cálculos, homologo o valor do crédito atualizado pelo exequente no ID 209692899, devendo ser informado ao leiloeiro o valor do débito ainda em aberto.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:30
Deferido o pedido de SILVANA VIEIRA VARGAS - CPF: *65.***.*27-24 (EXECUTADO).
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03/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:40
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 02:26
Publicado Edital em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700136-06.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para juntar planilha do crédito com abatimento do valor levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:15
Expedição de Edital.
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22/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700136-06.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a determinação da transferência do valor de R$ R$ 13.464,56, mais acréscimos, em favor da Dra.
Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF *41.***.*47-02, na Agência: 8428x, Conta Corrente: 6941-8, Banco do Brasil (001), CPF/PIX: *41.***.*47-02, constante no ID 202493741, foi cumprida conforme comprovante de ID:172283209.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700136-06.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194158336: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos.
O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações.
Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada.
Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23).
A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54).
O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença.
A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60).
Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74).
Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76.
A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120).
No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018).
A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152).
A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente.
Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163.
A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família.
Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ.
Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora.
O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273.
Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00.
Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada.
Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72.
Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351.
Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E.
TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000.
Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400).
Recolhidas as custas (ID 158720031).
Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na decisão de ID ID 156886008.
A executada fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185).
No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado (11% do prédio penhorado, representado pela primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00.
Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação), por meio de hasta pública.
Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57.
Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007 (Bradesco exequente), noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50.
Na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem determinação da respectiva decisão.
Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor.
Ainda, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente.
Na decisão de ID 194158336, o juízo manteve a anulação do alvará de ID 167971156 e intimou o exequente para juntar declaração com firma reconhecida com registro de que não havia pagado os honorários contratuais.
Declaração juntada no ID 196602041.
Na decisão de ID 197129349, foi deferido o pedido da patrona do exequente para que fosse feita a reserva do crédito favorável ao exequente, no percentual previsto na cláusula segunda do contrato de ID 52768031, qual seja 50%.
Sendo assim, determinou-se (i) a expedição de alvará de levantamento no montante de R$ 6.732,28 em favor da Dra.
Sigrid Costa de Campos Menezes, (ii) a transferência do valor de R$ 6.732,28 para a Vara de Execução de Taguatinga, e (iii) a alienação judicial de 11% do prédio constrito, observando-se as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749.
Na petição de ID 198259727, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 197129349, pois a decisão teria desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83.
Dessa forma, pugna para que seja expedido alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante.
Acrescento que, na decisão de ID 199297241, foi determinado que o Banco Bradesco S/A se manifestasse acerca do pedido da exequente.
O terceiro interessado, Banco Bradesco S/A, concordou com o pedido de preferência quanto à integralidade do crédito da advogada do exequente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 201314222).
Decido.
A parte autora requer reconsideração da decisão de ID 197129349, sob a alegação de ter desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83, e pugna pela expedição de alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante.
O credor do exequente não se opôs.
Considerando que, no presente feito, são perseguidos honorários de sucumbência da fase de conhecimento de 13% e honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10%, a forma de destinação dos valores depositados deve respeitar os percentuais e prioridades estabelecidas em lei e contratualmente.
O valor total depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito é R$ 13.464,57 (ID 171941396).
Nessa toada, considerando que os honorários contratuais da advogada do autor ainda não foram pagos, bem assim os de sucumbência, defiro o pedido para que seja vertido à Sigrid Costa de Campos Menezes a integralidade do valor depositado em Juízo.
Assim, após preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ R$ 13.464,56, mais acréscimos, em favor da Dra.
Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF *41.***.*47-02, na Agência: 8428x, Conta Corrente: 6941-8, Banco do Brasil (001), CPF/PIX: *41.***.*47-02.
Sem prejuízo, proceda-se à alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, avaliada em R$ 49.500,00, por meio de hasta pública, Fixo como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para juntar planilha do crédito com abatimento do valor ora determinado para levantamento Por fim, desconstituo a penhora no rosto dos autos 0001827-67.2016.8.07.0017, porquanto o processo foi extinto pelo pagamento em 13/5/2020, sem crédito para a executada naqueles autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:35
Deferido o pedido de DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:32
Deferido o pedido de DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO) e DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700136-06.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 153704749: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos.
O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações.
Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada.
Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23).
A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54).
O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença.
A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60).
Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74).
Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76.
A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120).
No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018).
A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152).
Assim, no ID 52543631, fl. 153, foi determinada a suspensão do curso processual até a alienação do imóvel referente aos autos 0001827-67.2016.8.07.0017 (2016.13.1.001862-0), no qual foi realizada penhora no rosto dos autos.
No ID 52767812, fl. 155, o exequente informou que a hasta pública designada nos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, foi suspensa em razão de acordo entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela designação de hasta pública nos presentes autos.
A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente.
Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163.
O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no ID 61252402, fl. 166, como terceiro interessado, pugnando pela transferência de eventuais créditos do autor para conta judicial ao fim de resguardar crédito do terceiro interessado do qual ora exequente (DANIEL) é devedor na ação nº 0701403-72.2020.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF.
O exequente impugnou o pedido formulado pelo Banco Bradesco, sob alegação de que o Banco Bradesco não comprovou a angularização processual naquela execução, logo, não há crédito consolidado naqueles autos (ID 74131793, fls. 240/241).
O Banco Bradesco, de outro lado, sustenta que o ora exequente foi regularmente citado da ação de execução, na qual é devedor, em 29/9/2020, e deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e oposição de embargos (ID 82554851, fls. 257/259).
A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família.
Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ.
Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora.
O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273.
Assevera que a executada não comprovou suas alegações, uma vez que não demonstrou que o imóvel penhorado é seu único imóvel, tampouco comprovou que eventuais frutos do imóvel (alugueres) são revertidos para sua sobrevivência ou pagamento de locação de outro imóvel para moradia da devedora e sua família.
Assim, pugnou pela manutenção da penhora.
Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00.
Na Decisão de ID 85302191, fls. 275/279, a devedora foi intimada para: comprovar que não possui outro imóvel (mediante juntada de cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como seu comprovante de endereço atual, com a respectiva certidão de matrícula ou outro documento que demonstre a cessão de direitos do imóvel onde a executada reside); juntar cópia de sua certidão de casamento (ao fim de ser analisado o regime jurídico adotado); comprovar que a renda dos alugueres do imóvel é destinada ao sustento de sua família; juntar os contratos de locação vigentes dos apartamentos, bem como carrear cópia dos extratos de conta corrente e poupança de sua titularidade dos últimos seis meses.
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de transferência de eventual crédito do ora exequente (DANIEL) nestes autos para conta judicial vinculada a este Juízo em favor do terceiro interessado (Bradesco), restando consignado que, após eventual transferência de crédito para conta judicial, seria analisada a preferência de crédito requerida pelo terceiro interessado (Banco Bradesco) e pela patrona do exequente relativo ao pagamento dos honorários contratuais (Sigrid Costa de Campos Menezes - ID 52767812, fl. 154; ID 52768031, fls. 162/163).
O exequente se manifestou no ID 98767894, fl. 283, concordando com o valor da avaliação do bem.
O terceiro BRADESCO juntou a planilha do débito, ID 100171434, fl. 286.
No ID 100200993, fl. 289, a devedora informou que é solteira e mora com os pais e uma filha, carreou documentos de ID 100205751 a ID 100205763, fls. 290/331.
O autor se manifestou no ID 102771366, fls. 336/342.
Disse que a ré não reside no imóvel e que não houve inscrição voluntária do bem como de família.
Asseverou que o imóvel penhorado é um prédio com 9 (nove) apartamentos, o que por si só afasta a alegação da Executada de não possuir outros bens imóveis, visto que, apesar de constar em uma única matrícula, trata-se de vários imóveis como afirma a própria executada e certificou o Sr.
Oficial de Justiça.
Afirmou que os contratos de locação anexados pela Executada eram todos recentes, ou seja, datados de janeiro de 2020 até março de 2021, sendo certo que as locações são recentes e inclusive se deram somente após o deferimento da penhora do imóvel por esse juízo, que ocorreu dia 26/6/2018.
Alegou que a ré é proprietária da pessoa jurídica SILVANA VIEIRA VARGAS ME, inscrita no CNPJ sob nº 114290110001/08 e que assim como seu genitor possui outros imóveis além daquele em que residem, inclusive fazendas no Estado de Minas Gerais.
Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada.
Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72.
Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344.
Pedido de alienação judicial do bem, pelo autor, no ID 130439641 - fl. 350.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351.
Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E.
TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000.
Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400).
Manifestação do Bradesco no ID 131187289 - fl. 368, informando que já havia feito pedido de penhora no rosto desses processos, formulado no feito de n.º 0701403-72.2020.8.07.0007, e que o juízo processante já deferiu o pleito.
No ID 141157417 - fl. 381, o juízo intimou a autora para indicar qual dos apartamentos existente no prédio penhorado seria levado à hasta pública, sob pena de ser alienado judicialmente a primeira quitinete do bem.
Ofício daquele cartório extrajudicial no ID 144641243 - fl. 404, noticiando a existência de emolumentos cartorários a serem recolhidos para a averbação da penhora de 11% do imóvel Intimado, o exequente defendeu a ausência de razoabilidade em se exigir desses novos emolumentos, pois já arcou com os custos necessários para averbar a primeira penhora (ID 148577654 - fls. 408/409).
Acrescento que, na decisão de ID 153704749, o juízo indeferiu o pedido do exequente e o intimou para recolher os emolumentos cartorários relativos à averbação da limitação da limitação da penhora sobre o bem.
Recolhidas as custas, determinou à secretaria a prática dos atos necessários para a alienação de 11% do prédio penhorado, representado na primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00.
Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação.
Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença.
Fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185).
Resposta do exequente no ID 158260273, com demonstração de recolhimento dos emolumentos cartorários no ID 1587200319.
Petição do exequente no ID 159553078, com pedido de levantamento da quantia depositada pela exequente.
Alvará de levantamento do valor de R$ 13.464,57, expedido em favor do exequente no ID 167971156, sem prévia decisão do juízo.
Petição do BANCO BRADESCO S/A no ID 168697737, com notícia de penhora no rosto destes autos, deferida nos autos n.º 0701403-72.2020.8.07.0007.
No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado, por meio de hasta pública, assim como a juntada do extrato bancário da conta judicial descrita no alvará de ID 167971156.
Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57.
Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007, noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50.
Termo de penhora expedido no ID 180003428 e informado a essa Vara de Execuções no ID 180003443.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, como o alvará de ID 167971156 foi expedido de ofício pela secretaria do juízo, declaro-o nulo, por não está fundado em decisão com determinação de sua expedição.
Para resolver o destino do valor depositado pela executada, fica o BANCO BRADESCO S/A intimado para, em até 15 dias, manifestar-se sobre o pedido da patrona do exequente de 52768031, na qual pede a reserva dos valores devidos por honorários contratuais.
Vindo a manifestação, dê-se vista à patrona do exequente.
Por oportuno, fica o exequente intimado para juntar a planilha atualizada com o valor do crédito, observando-se a necessidade de dedução da quantia depositada de ID 171941396.
Alerto ao autor que é defeso a inclusão do valor dos honorários de sucumbência, das custas processuais e do valor dos emolumentos como obrigações autônomas, uma vez que não incide sobre essas verbas a multa do § 1º do art. 523 do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Estas duas últimas verbas só podem ser incluídas com relação ao valor principal executado.
Prazo: 15 dias.
Depois desta última manifestação do exequente (juntada da planilha do valor do saldo remanescente), à secretaria para que: 1) proceda-se à alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, por meio de hasta pública; 2) observe as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
12/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO) e DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:53
Juntada de termo
-
29/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:47
Juntada de termo
-
27/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:28
Juntada de termo
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700136-06.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o recolhimento dos emolumentos cartorários referentes à averbação da penhora, à secretaria para que promova a alienação do imóvel penhorado mediante hasta pública.
Outrossim, para viabilizar a análise do pedido da instituição financeira de ID 168697737, à secretaria, ainda, para que junte o extrato bancário da conta judicial descrita no ofício de ID 167971156.
Por oportuno, fica o BANCO BRADESCO S/A intimado para dizer e demonstrar se houve decisão de deferimento de penhora no rosto destes autos, proferida na execução n.º 0701403-72.2020.8.07.0007.
Prazo: 15 dias.
Depois, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido do banco de levantar o valor objeto do alvará de ID 167971156.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:11
Outras decisões
-
17/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/08/2023 15:09
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:24
Deferido em parte o pedido de DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: *93.***.*07-87 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:42
Outras decisões
-
06/02/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:34
Outras decisões
-
08/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de TABELIÃO DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DE TAGUATINGA-DF em 26/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Ofício em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2022 13:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 16:33
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 01/12/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:37
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 10:43
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/12/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 20:52
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:36
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:36
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 03/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 04:48
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 04:46
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 09:58
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 05:39
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 18:59
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:59
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 04:59
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2019.
-
12/04/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 10:15
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 04:29
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 17:52
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 13:00
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 23/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2018 13:16
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/12/2018 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 04:08
Publicado Certidão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 19:00
Recebidos os autos
-
28/11/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2018 12:30
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:51
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 04:32
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:32
Juntada de mandado
-
13/09/2018 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2018 17:19
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 17/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 03:07
Publicado Certidão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:26
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 06/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 03:38
Publicado Certidão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 18:37
Juntada de mandado
-
26/07/2018 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 05:56
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 09:23
Recebidos os autos
-
26/06/2018 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 02:55
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2018 04:38
Decorrido prazo de DANIEL DE FREITAS CAUHI em 11/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:48
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2018 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 05:59
Publicado Certidão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 07:35
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 07/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 18:10
Decorrido prazo de SILVANA VIEIRA VARGAS em 01/03/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 03:03
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 15:02
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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18/01/2018 17:39
Juntada de Certidão
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18/01/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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18/01/2018 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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