TJDFT - 0709698-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2025 06:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA LEITE em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:26
Deferido o pedido de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA - CPF: *07.***.*14-51 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA EXECUTADO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico - Teimosinha.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 17:08:38. -
18/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA - CPF: *07.***.*14-51 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 18:50
Desentranhado o documento
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29/01/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA EXECUTADO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que transcorreu em branco em 18/12/2024 o prazo para manifestação do requerido, nos termos da intimação de ID 218955256.
De ordem, realizei pesquisa no site do TJDFT e não localizei recurso interposto em segunda instância.
Ato contínuo, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de dezembro de 2024 12:31:46. -
19/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:04
Deferido em parte o pedido de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA - CPF: *07.***.*14-51 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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23/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA EXECUTADO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA EXECUTADO: JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi localizada no endereço na última diligência, de acordo com a certidão de ID 201116334.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da certidão de ID 202876215.
Samambaia/DF, 3 de julho de 2024 17:03:11. -
03/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:02
Deferido o pedido de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA - CPF: *07.***.*14-51 (REQUERENTE).
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13/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 188874800) em face da Sentença (ID 187803843) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em janeiro/2023 adquiriu junto à segunda ré um veículo JAC/J3 mediante financiamento concedido pelo primeiro requerido, Banco Pan.
Alega que o veículo adquirido seria para seu companheiro desempenhar a função de motorista de aplicativo.
Esclarece que mesmo após aprovado o financiamento, a segunda demandada não entregou o veículo adquirido, razão pela qual procedeu a vários contatos com a referida ré até que tomou conhecimento de que o automóvel financiado havia sido vendido para terceira pessoa e entabulou acordo com a agência de veículos requerida para receber outro veículo no lugar (FIAT/Palio).
Informa que mesmo após a troca do automóvel, a segunda ré deixou de entregar o bem; no entanto, o financiamento permanece ativo e o primeiro réu está empreendendo cobranças todos os meses acerca das prestações.
Assevera que a conduta dos requeridos lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a resolução contratual, bem como a condenação dos réus a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A primeira parte requerida, Banco Pan, em contestação, suscita a ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que os desajustes comerciais narrados pelo autor se deram entre ele e a corré JMC, não tendo o banco qualquer gestão sobre tal fato, por se tratar tão somente do agente financeiro.
No mérito, informa que o contrato de financiamento foi regularmente firmado entre as partes, sendo o autor devidamente cientificado das condições e cláusulas gerais do termo aderido.
Esclarece que em momento algum agiu como garantidor dos serviços prestados pela requerida JMC, agindo tão somente como instituição a analisar e aprovar o crédito solicitado.
Aduz não haver qualquer dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, JMC Comercio de Veículos, embora citada e intimada para comparecer à audiência perante o NUVIMEC (id. 182784691), não compareceu e tampouco justificou sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha na prestação de serviços pelas rés em não entregar o veículo adquirido e ainda manter ativo o contrato de financiamento que tem como objeto o automóvel não entregue.
Pois bem.
A ausência da segunda parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Na situação narrada, o autor colacionou telas do aplicativo WhatsApp (id. 162890829) a indicar as conversas travadas com a pessoa de Rafael Rodrigues, representante da segunda ré.
De tais conversas é possível verificar que o representante da segunda requerida ofereceu ao companheiro do autor o veículo Pálio em lugar do J3, sendo tal proposta aceita.
Demais disso, depreende-se que houve desajuste nas tratativas, sendo que a segunda ré não entregou ao autor o veículo alienado e tampouco tomou gestões quanto ao financiamento que já estava ativo quanto ao primeiro veículo que foi objeto de contrato junto ao agente financeiro, mesmo vendido para terceira pessoa.
Nesse contexto, restou sobejamente comprovado pelo autor que houve falha na prestação de serviços, uma vez que o veículo financiado não foi entregue.
Logo, o requerente, além de ficar sem o automóvel pretendido, ainda se viu vinculado a contrato de financiamento incidente sobre um bem do qual sequer tem a posse.
Assim, a procedência do pedido quanto à rescisão dos contratos de compra e venda junto à segunda ré e de financiamento junto ao banco demandado é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso pela documentação acostada aos autos, em conjunto com a revelia da segunda ré, que houve falha na prestação de serviços com a não entrega do veículo optado pelo requerente, mesmo após o financiamento aprovado.
A segunda parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o uso do cartão da parte por um terceiro e manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de fraude.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Por fim, resta prejudicado o pedido de item "b" da exordial (seja determinada a juntada do contrato entabulado entre as partes aos autos), por se tratar de procedimento especial incompatível com o microssistema dos juizados especiais (Precedente: Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a RESCISÃO dos contratos de compra e venda junto à segunda ré, JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI, e de financiamento veicular perante o primeiro requerido, BANCO PAN S.A; b) CONDENAR a segunda parte requerida, JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JMC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:36
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:54
Deferido o pedido de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA - CPF: *07.***.*14-51 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA REQUERIDO: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
31/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:47
Deferido o pedido de MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA - CPF: *07.***.*14-51 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709698-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEFIBOSETE FARIAS BARBOSA REQUERIDO: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES não foi citada, conforme diligência de Id. 168880792.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 17 de agosto de 2023 12:41:37. -
17/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/08/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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