TJDFT - 0728039-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LEONDINA RIBEIRO DO COUTO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728039-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONDINA RIBEIRO DO COUTO EXECUTADO: DIOGO BARROS DOS SANTOS Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada n sociedade empresária indicada, ID 167465669, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa até dia 26/05/2024 (decisão de ID 159687294).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:29
Outras decisões
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04/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEONDINA RIBEIRO DO COUTO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:00
Deferido o pedido de DIOGO BARROS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*02-34 (EXECUTADO).
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19/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:08
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:08
Deferido em parte o pedido de LEONDINA RIBEIRO DO COUTO - CPF: *16.***.*70-97 (EXEQUENTE)
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10/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LEONDINA RIBEIRO DO COUTO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 18:54
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 17:57
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
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12/04/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/04/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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09/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DIOGO BARROS DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
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27/11/2020 18:46
Juntada de Certidão
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 19:47
Recebidos os autos
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22/09/2020 19:47
Decisão interlocutória - recebido
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18/09/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 13:36
Recebidos os autos
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08/09/2020 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2020 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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02/09/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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