TJDFT - 0724907-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA MARIANI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IOLANDA CARVALHO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724907-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERNANDES PEREIRA REU: IOLANDA CARVALHO DA SILVA, ANDERSON SILVA MARIANI SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RENATO FERNANDES PEREIRA em face de IOLANDA CARVALHO DA SILVA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 171466141), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:26
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:50
Declarada incompetência
-
18/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724907-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERNANDES PEREIRA REU: IOLANDA CARVALHO DA SILVA, ANDERSON SILVA MARIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor por que ajuizou a demanda nesta Circunscrição, já que é domiciliado em Taguatinga/DF; a requerida, em Brasília/DF; e, conforme clásula vigéstima terceira do contrato, fora eleito o foro de Brasília/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 16:55
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721776-05.2021.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Tiro Certo Comercio e Lanches LTDA - ME
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 12:20
Processo nº 0725051-88.2023.8.07.0003
Jonas Oliveira Chaves
Gustavo Marcos de Carvalho
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 22:58
Processo nº 0707987-82.2021.8.07.0020
Condominio Comercial E-Business Aguas Cl...
Mcm Pintura Eireli - EPP
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 13:45
Processo nº 0033452-62.2010.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Miriam de Oliveira Silva
Advogado: Rafael Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 14:41
Processo nº 0721039-37.2023.8.07.0001
Seneca Consultoria e Treinamentos LTDA
Enozes Comercio de Produtos Naturais Ltd...
Advogado: Julia Mezzomo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:25