TJDFT - 0722584-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:42
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722584-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: O.
A.
C.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por B.
J.
S.
S. em desfavor de O.
A.
C., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que entabulou acordo com o requerido.
Requereu a respectiva homologação e suspensão do feito.
Observo que não houve a citação da parte ré.
Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial entabulado resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e celebrar acordo, de fato, inviabiliza a homologação do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, tendo em vista ausência de capacidade postulatória da parte requerida. 2.
Assim, apenas a simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649932, 07323956320228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.)” Grifou-se. “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples aposição da assinatura da devedora em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual da devedora, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito.
Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2.
Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1647280, 7118873920228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.)” Grifou-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar.
Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo.
Cancele-se/recolha-se mandado eventualmente expedido.
Retire-se o segredo de justiça dos autos.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 07:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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