TJDFT - 0709105-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 06:33
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709105-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id n°168352555, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:12
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709105-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REQUERIDO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se, da análise da petição inicial, que a autora pleiteia a condenação da NEOENERGIA e FACEB a se absterem de excluírem e alterarem o plano de saúde da FACEB.
Formula, ainda, pedido de inclusão no plano de saúde do INAS/DF.
No caso em tela, os pedidos são distintos e autônomos, sem conexão instrumental ou material entre eles, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, única hipótese que justificaria pessoas jurídicas diversas do DISTRITO FEDERAL, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas, litigarem no polo passivo, no âmbito dos Juizados Fazendários, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009.
Desta feita, faculto à requerente o desmembramento da ação, de forma que, neste Juízo, somente poderão ser processados os pedidos relacionados ao INAS/DF, que, como autarquia, possui personalidade jurídica própria para ser demandada.
Emende-se a petição inicial para manter apenas o INAS/DF como demandado, com os pedidos a ele correlatos e excluir as demais pessoas jurídicas de direito privado do polo passivo com seus respectivos pedidos.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2023 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2023 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:55
Declarada incompetência
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13/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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10/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/08/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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