TJDFT - 0709350-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA ALMEIDA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA ALMEIDA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709350-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALMEIDA FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho o pedido da parte (ID 191920370).
Expeçam-se os ofícios/ alvarás, conforme requerido.
Após, cumpra-se a sentença de ID 190935119.
Arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Outras decisões
-
04/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709350-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALMEIDA FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:41
Outras decisões
-
23/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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24/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA ALMEIDA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709350-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALMEIDA FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:05
Outras decisões
-
16/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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