TJDFT - 0703652-87.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2024 20:09
Processo Desarquivado
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10/11/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:58
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HILKA FLAVIA OLIVEIRA FEITOSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS CAIXETA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:42
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703652-87.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HILKA FLAVIA OLIVEIRA FEITOSA, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SEBASTIAO DE JESUS CAIXETA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte credora requer o deferimento de medidas atípicas de coerção em face da parte executada, tais como apreensão da CNH e do passaporte, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o próprio CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora, razão pela qual o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC (certidão de id n. 133398762).
Com relação aos pedidos, verifico que as medidas seriam excessivamente gravosas e não trariam, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, ao passo que não inibem a livre disposição do patrimônio, mas
por outro lado afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
Ademais, a parte exequente deixou de trazer aos autos provas de que tais medidas coercitivas seriam aplicáveis ao caso concreto, uma vez que sequer se sabe se a exequente possui CNH e passaporte.
Por todo o exposto, indefiro os pedidos.
De toda sorte, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Considerando que não houve a indicação de bens à penhora e à míngua de novos requerimentos, determino a suspensão, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
14/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:22
Indeferido o pedido de HILKA FLAVIA OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *09.***.*85-68 (AUTOR)
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20/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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10/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
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10/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HILKA FLAVIA OLIVEIRA FEITOSA em 14/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
24/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/03/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 21:48
Arquivado Provisoramente
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20/09/2021 21:37
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de HILKA FLAVIA OLIVEIRA FEITOSA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 00:14
Recebidos os autos
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13/08/2021 00:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de HILKA FLAVIA OLIVEIRA FEITOSA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 22:19
Juntada de Certidão
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS CAIXETA DA COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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29/03/2021 17:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2021 08:39
Recebidos os autos
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24/03/2021 08:39
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
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12/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 04:21
Processo Desarquivado
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26/01/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2020 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 14:09
Transitado em Julgado em 04/08/2020
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05/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2020.
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05/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2020.
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04/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 19:02
Recebidos os autos
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31/07/2020 19:02
Homologada a Transação
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14/07/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 18:53
Recebidos os autos
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26/03/2020 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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