TJDFT - 0704654-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:08
Cancelada a Distribuição
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20/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704654-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LOPES DA SILVA REU: RONALDO PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: SOLANGE LOPES DA SILVA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.187177456.., no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 27 de fevereiro de 2024 11:25:01.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
27/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704654-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LOPES DA SILVA REU: RONALDO PEREIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu ato judicial fundamentado (ID: 168716600) determinando à parte autora comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como para apresentar emenda, nos seguintes termos: “Em primeiro lugar verifico que não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Por se tratar de simples procedimento de venda a ser realizada por este Juízo, sua cumulação com processo contencioso, relacionado a outra lide (considerada esta em seus contornos jurídicos clássicos), é inadequada e incabível.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: (...) Em segundo lugar verifico que a requerente não juntou os seguintes documentos indispensáveis: certidão do trânsito em julgado da sentença de partilha de bens; formal de partilha; certidão do registro de todos os imóveis cuja alienação judicial pretende; certidão da Junta Comercial.
Por tudo isso, intime-se para providenciar no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.” Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora apenas se manifestou quanto à gratuidade de justiça e aos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto à cumulação de procedimentos, nada providenciou ou manifestou nos autos, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, preferiu quedar inerte.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial.
Confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na DIRPF juntada no ID: 176526888 a parte autora informou que auferiu, no ano-calendário de 2022 (exercício 2023), a quantia de R$ 338.453,24, correspondendo à média aproximada R$ 28.204,43 mensais.
Além disso, possui veículo automotor cujo valor médio de mercado é de R$ 56.524,00.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Também indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 14:58:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 23:31
Recebidos os autos
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18/01/2024 23:31
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 21:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:52
Deferido o pedido de SOLANGE LOPES DA SILVA - CPF: *92.***.*60-30 (AUTOR).
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704654-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LOPES DA SILVA REU: RONALDO PEREIRA SILVA EMENDA Em primeiro lugar verifico que não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Por se tratar de simples procedimento de venda a ser realizada por este Juízo, sua cumulação com processo contencioso, relacionado a outra lide (considerada esta em seus contornos jurídicos clássicos), é inadequada e incabível.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO RECURSAL VOLVIDA À CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INVIABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS E DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS.
INAFASTABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ARTIGOS 1.105, 1.107, 1.109 E 1.111 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação de pedido submetido à jurisdição voluntária com pedido condenatório de natureza contenciosa, pois, no procedimento de jurisdição graciosa, ao qual está submetido o pedido de alienação judicial de bem imóvel, não há parte ré, mas mero interessado em acompanhar a tramitação do pedido, não havendo que se falar em citação para contrapor o pedido inicial (art. 1.105 do CPC). 2.
Nos pedidos submetidos à jurisdição voluntária, cujo rito não pode ser afastado por vontade das partes, não há coisa julgada material além de haver maior liberdade do Magistrado para a produção e apreciação das provas (artigos 1.107, 1.109 e 1.111 do CPC), circunstâncias estas que, vinculadas de forma irreversível aos procedimentos de jurisdição voluntária, não são conciliáveis com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação do réu no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 3.
Não se mostrando viável a cumulação objetiva de pedidos pretendida pela recorrente, ao menos em processo que flui sob o rito de procedimento de jurisdição voluntária, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 921950, 20150020281664AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.02.2016, publicado no DJe: 01.03.2016.
Sem página cadastrada).
Em segundo lugar verifico que a requerente não juntou os seguintes documentos indispensáveis: certidão do trânsito em julgado da sentença de partilha de bens; formal de partilha; certidão do registro de todos os imóveis cuja alienação judicial pretende; certidão da Junta Comercial.
Em terceiro e último lugar, mas não menos relevante, a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988 Por tudo isso, intime-se para providenciar no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Depois de cumpridas as determinações acima os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 19:55:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CNPJ: 35.***.***/0001-44 Nome Empresarial Completo: PSIQUE-PSICOLOGIA DO TRABALHO & PSICANALISE LTDA Nome Fantasia Completo: PSIQUE-PSICOLOGIA DO TRABALHO & PSICANALISE CPF do responsável: *92.***.*60-30 Logradouro: QUADRA C 12 AREA ESPECIAL , 02 Complemento: ANDAR 3 SALA 306 Bairro: TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA) Município: BRASILIA UF: DF CEP: 72010-120 Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes PHD7H55 PHD7755 DF PEUGEOT/208 GRIFFE AT 2017 2017 SOLANGE LOPES DA SILVA Não -
15/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2023 16:14
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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