TJDFT - 0039176-26.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:10
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 17:10
Deferido o pedido de LUCIANO PIRES DE SANTANA - CPF: *69.***.*28-53 (EXECUTADO).
-
24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039176-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIANO PIRES DE SANTANA, PIRES & CIA LTDA - ME Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, quando haviam sido deferidos atos constritivos em face dos devedores (ID 185071141), o então exequente noticiou que o crédito foi cedido e requereu reabertura de prazo para o novel credor habilitar-se no feito (ID 188925955).
Ato seguinte, o juízo deixou assente que o cessionário do crédito devia fazer-se presente aos autos por si, adequadamente representado, no prazo de 15 dias, facultando-se ao cedente interagir com o cessionário para concitá-lo a comparecer independentemente de intimação (ID 196194950).
O cedente, então, tornou a reportar a já não mais inédita cessão e requereu o cadastramento da cessionária no polo passivo - M3 SECURITIZADORA E CRÉDITO S.A - e a reabertura de intervalo para esta se posicionar da Decisão ID 185071141.
Sucintamente relatados, decido.
Em harmonia com a Decisão ID 196194950, a tratada cessão prejudicou a legitimidade ativa do cedente e então exequente.
Em consequência, não tem mais poderes para postular no feito (art. 17, CPC).
A ausência do novo credor mesmo após o transcurso de suficiente tempo para habilitar-se, até porque a informação da cessão foi veiculada ainda em 06/03/2024 (ID 188925955), abre um vácuo no polo ativo da demanda.
E se o cedente não mais titulariza o crédito exequendo, tem-se que nada pode postular em favor do cessionário, nem mesmo uma simples dilação de prazo; afinal, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." (art. 18, caput, CPC).
Observe-se, pois, que o cessionário nem sequer dignou-se a pedir, em seu próprio nome, prazo a mais, deixando a tarefa para sujeito já divorciado de pertinência subjetiva, justamente o cedente.
De arremate, alternativa senão a interceptação da trajetória do processo, em face da superveniente perda do interesse processual.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa superveniente, com espeque no art. 485, VI, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:53
Outras decisões
-
06/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:33
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039176-26.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIANO PIRES DE SANTANA, PIRES & CIA LTDA - ME Decisão O executado insurge-se contra a penhora determinada sobre sua cota-parte no imóvel de Lote nº 19, da Rua 01, Setor dos Engenheiros, Metropolitana, do Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, matrícula nº 45.513, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o argumento de ser bem de família (ID 157821975).
Adicionalmente, impugna a avaliação.
Resposta do exequente na petição retro, na qual refuta o enquadramento como bem de família e requer a rejeição da impugnação.
Sucintamente relados, decido.
O impugnante logrou comprovar sua residência no imóvel penhorado, consoante a fatura de consumo de água ID 157822254, em nome da mãe de sua filha (ID 157822253), na qual se vê todo um histórico de consumo, a patentear a utilização do imóvel para fins residenciais.
Ademais, foi também intimado da penhora justamente no endereço do imóvel penhorado (ID 155459548).
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora materializada no termo de ID 137135757.
Por conseguinte, diante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do inc.
III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
15/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:19
Deferido o pedido de LUCIANO PIRES DE SANTANA - CPF: *69.***.*28-53 (EXECUTADO).
-
15/08/2023 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2023 15:19
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PIRES & CIA LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DE SANTANA em 29/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:56
Expedição de Termo.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/07/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:18
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DE SANTANA em 17/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/11/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 13:58
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DE SANTANA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:58
Decorrido prazo de PIRES & CIA LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2019 02:26
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2019 18:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:58
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DE SANTANA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:58
Decorrido prazo de PIRES & CIA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 20:46
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES DE SANTANA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 20:46
Decorrido prazo de PIRES & CIA LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 08:08
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 02:45
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:49
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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