TJDFT - 0715774-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:33
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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20/02/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715774-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:28:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
17/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 08:48
Recebidos os autos
-
22/12/2023 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715774-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é empregado público, dessa forma, não promoveu nenhum desconto de imposto de renda e, ainda, excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 144075695).
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada por meio da decisão de ID 147450558.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 151966426, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 165567871, os quais o réu concordou (ID 167559287), mas o autor não (ID 166698008). É o relatório.
Da análise dos cálculos da contadoria, atualizados até a data da planilha inicial do autor, isto é, 30/11/2021 (ID 138859229), observa-se que, para fins de apuração de eventual excesso, o valor principal devido resultou no montante de R$ 2.444,03 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos), ID 165567874, págs. 1/3.
O réu concordou com o valor apurado (ID 167559287).
O autor, por sua vez, alega que os cálculos da contadoria estão muito abaixo do valor pleiteado na inicial executória, notadamente em relação ao percentual de juros aplicado.
Dessa forma, pugna pelo retorno dos autos à contadoria para realização dos cálculos nos termos parecer de ID 147182614 e na petição de ID 141203271 (ID 166698008).
Sem razão, no entanto.
A decisão de ID 151966426 fixou os seguintes parâmetros para realização dos cálculos: "Assim, defiro o pedido das partes (ID 141203271, pag. 9 e 150345857) e determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor do devido relativo ao desconto indevido a título de imposto de renda sobre o auxilio pré-escolar/creche conforme fichas financeiras de ID 148779553, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (14/6/2018 – ID 138859230, pag. 2) até 30/11/2021 data do último cálculo apresentado pelas partes (ID 138859229 e 144075696).
Apurada a existência ou não de excesso o valor deverá ser atualizado com aplicação dos mesmos índices acima indicados ambos até 9/12/2021 e a partir daí pela SELIC ".
Nos cálculos realizados pela contadoria para apuração de eventual excesso (ID 165567874, págs. 1/3), verifica-se que esta utilizou o INPC, como índice de correção monetária, e juros mensais variáveis da Nova Poupança de 14/06/2018 até 30/11/2021, conforme definido acima.
Ressalta-se que o autor não esclarece as razões para aplicação da metodologia de cálculo que considera correta, limitando-se a arguir que os cálculos da contadoria estão aquém do esperado.
Assim, considerando ausência de razões para a sua irresignação e, ainda, que os cálculos apresentados pela contadoria seguiram os parâmetros da decisão de ID 151966426, devem ser considerados corretos.
Considerando que o autor apresentou pedido inicial com valor de R$ 3.569,05 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), ID 138859229, e a contadoria apresentou o valor correto de R$ 2.444,03 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos), ID 165567874, págs. 1/3, houve excesso de execução da quantia de R$ 1.125,02 (um mil cento e vinte e cinco reais e dois centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que, neste caso, corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 141236068, apenas o autor responderá por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 2.444,03 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos), consoante planilha de ID 165567874, págs. 1/3.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor Verifica-se que a Contadoria Judicial já apresentou os valores corrigidos para fins de expedição das requisições (ID 165567874, págs. 4/6), conforme determinado na parte final da decisão de ID 151966426.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 138859228) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 141236068.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:09
Outras decisões
-
24/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:41
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *01.***.*22-93 (EXEQUENTE) e WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*02-87 (EXEQUENTE)
-
20/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:06
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:08
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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