TJDFT - 0720290-70.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720290-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE TADEU SANTIAGO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A Decisão Inicialmente, verifico que em oportunidade anterior foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao exequente (ID 130232069).
Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não há preclusão quanto ao requerimento de justiça gratuita, podendo a parte renovar o pedido desde que apresente as provas da hipossuficiência superveniente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NOVO REQUERIMENTO APÓS INDEFERIMENTO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE.
CONFIGURAÇÃO.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
RENDA BRUTA DE R$ 1.686,48.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 3.
Não há preclusão para a parte renovar o pedido de justiça gratuita, desde que seja fundamentada a hipossuficiência superveniente.
Além do mais, os efeitos não devem retroagir, alcançando apenas atos posteriores ao novo pedido. 4.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita ingressar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No mesmo sentido, o art. 99 do CPC/15 dispõe ser presumível como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º). 5. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 6.
No caso, a agravante é assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o que já ressalta a observância dos critérios previstos na Resolução nº 140.
Além do mais, desempenha as atividades de cozinheira, recebendo mensalmente o valor bruto de R$ 1.686,48 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante com efeitos a partir da manifestação da Defensoria Pública ID 123556083, origem.(Acórdão 1717186, 0737537-51.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 26/06/2023.) Considerando a documentação acostada pela parte exequente, a qual evidencia a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, especialmente no tocante às despesas com a nomeação do administrador-depositário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Anote-se.
Defiro a manutenção de sigilo aos documentos acostados ao ID 248963353 e seguintes, tendo em vista que dizem respeito a dados pessoais, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Verifico que foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa, tendo sido nomeado DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: *63.***.*00-97 para exercer a função de administrador-depositário.
O art. 95, caput, do CPC, apresenta regra quanto à responsabilidade em arcar com os honorários periciais.
Dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Dessa forma, considerando que a parte exequente requereu a nomeação do perito, atrai-se a aplicação do art. 95 do CPC, implicando na sua responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
Todavia, o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça.
O art. 95, § 3º, do CPC prevê: Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, nas hipóteses em que a prova pericial for necessária à resolução da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente é suportado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PORTARIA N° 101/2016, DO TJDFT.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, e da Portaria n° 101/2016, do TJDFT, se a parte que solicitou a prova pericial for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo TJDFT, com possibilidade de ressarcimento ao final da lide, caso a parte contrária seja sucumbente e não esteja sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 1411444, 07403257220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022).
Portanto, os honorários periciais devem ser custeados pelo exequente.
Por conseguinte, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, o encargo será suportado pelo Tribunal (art. 95, § 3º, do CPC e Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT).
Posto isso, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita: 1. intime-se novamente o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos dos arts. 465, § 2º, e 467 do CPC, salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a proposta observar os parâmetros estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. 2.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Na sequência, intime-se o senhor perito para apresentar plano de atuação e termo compromisso que deverá conter: dados de identificação; endereço para intimação; expressa ciência acerca dos termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal; 4.
Após, reexpeça-se o mandado de penhora, devendo o Senhor Perito o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Senhor Perito na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Senhor Perito desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de acompanhamento pelo Oficial de Justiça, devendo o Senhor Perito informar ao Juízo qualquer óbice a sua atuação. 5.
O Senhor Perito deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada deverá entregar os valores penhorados ao Senhor Perito mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Senhor Perito, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 22:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720290-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE TADEU SANTIAGO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:01
Outras decisões
-
12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:30
Outras decisões
-
21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:53
Deferido o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720290-70.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE TADEU SANTIAGO Requerido: PRIME CONSTRUCOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos mandados, conforme certidões do Oficial de Justiça IDs 239598303, 239598304 e 239598305.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor das certidões do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:47:01.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
16/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720290-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE TADEU SANTIAGO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se as pesquisas de endereços em nome do sócio da empresa-devedora PRIME CONSTRUCOES LTDA - Sr.
JOSÉ FRANCISCO ALVES PEREIRA, CPF nº *01.***.*02-20.
Com o resultado das pesquisas, expeça-se o competente mandado de intimação, nos termos da decisão de ID 229033650.
Observe-se integralmente os termos da decisão mencionada. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:20
Deferido o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:42
Indeferido o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:44
Deferido o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:19
Outras decisões
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 22:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:54
Indeferido o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Outras decisões
-
14/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720290-70.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE TADEU SANTIAGO Requerido: PRIME CONSTRUCOES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação de executada PRIME CONSTRUCOES LTDA retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:21:28.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720290-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE TADEU SANTIAGO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, verifico que encontra-se pendente a citação de PRIME CONSTRUCOES LTDA.
Desse modo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 210829341.
Caso a diligência seja infrutífera, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. 3.
Noutro giro, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828 do CPC, relativa a empresa PRIME CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-86, a qual foi admitida no feito por força da decisão de ID 205540113. 4.
Além disso, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de ARRESTO no rosto do processo n. 0718190-74.2019.8.07.0020 em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 132.807,90, com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de arresto para os autos.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:47
Deferido em parte o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:36
Indeferido o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720290-70.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE TADEU SANTIAGO Polo passivo: PRIME CONSTRUCOES LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente para planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se o mandado, conforme decisão de ID 205540113.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:48:56.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720290-70.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE TADEU SANTIAGO Requerido: GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 177614334 (item 5).
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o credor para manifestação quanto às impugnações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentados ao ID 189198774 e ID 192042295, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:01:03.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EVALDO CORREA em 08/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 08:47
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 16:38
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:58
Outras decisões
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0720290-70.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE TADEU SANTIAGO Requerido: GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição ao ID 165515762.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:11:05.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 22:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:44
Deferido o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:26
Deferido em parte o pedido de JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE TADEU SANTIAGO - CPF: *16.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
20/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 30/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 22:01
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:01
Outras decisões
-
16/02/2022 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/02/2022 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2021 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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