TJDFT - 0704870-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VYVIANNI PEDROSA DINORAH em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 08:09
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
27/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VYVIANNI PEDROSA DINORAH em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VYVIANNI PEDROSA DINORAH em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704870-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCY ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: VYVIANNI PEDROSA DINORAH DECISÃO Acolho as alegações da requerida e reconsidero em termos o despacho de ID 172407745.
Considerando o teor do julgamento do agravo de instrumento, decoto do valor bloqueado a porcentagem relativa a multa do art. 523, §1º do CPC.
Assim, em relação ao valor bloqueado e transferido para uma conta judicial (R$ 8.877,31), expeça-se um alvará no valor de R$ 7.989,57 em favor da credora e outro no valor de R$ 887,73 em favor da ré.
Após a expedição, remetam-se os autos à contadoria para atualização do saldo devedor.
Com o retorno dos autos do contador, intime-se a ré para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do saldo remanescente.
Recanto das Emas/DF, 21 de setembro de 2023, 16:15:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:21
Outras decisões
-
21/09/2023 16:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de VYVIANNI PEDROSA DINORAH em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704870-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCY ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: VYVIANNI PEDROSA DINORAH DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi realizada a penhora online do valor da dívida.
Após o bloqueio, a devedora se manifestou nos autos alegando que ocorreu erro na intimação para pagamento voluntário da dívida e que houve bloqueio de limite de cheque especial e de valores depositados em conta conjunta.
Rejeito a alegação de erro, porquanto a intimação para pagamento contida na decisão de recebimento do cumprimento de sentença foi publicada no DJe após a devolução dos autos pela contadoria e, ainda que tenha sido publicada em duplicidade, o bloqueio foi efetivado apenas após transcorrido in albis o prazo da segunda intimação.
Por fim, não restou comprovado pelos extratos anexados que o bloqueio atingiu valores depositados em conta conjunta ou limite de cheque especial.
Em face do exposto, rejeito a impugnação da devedora.
Promova-se o desbloqueio dos valores excedentes.
Após a preclusão da presente decisão, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e aguarde-se o trânsito em julgado dos autos n. 0702504-40.2022.8.07.0019.
Certificado o trânsito, expeça-se alvará em favor da parte autora e façam-se os autos conclusos para extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de agosto de 2023, 13:15:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:31
Indeferido o pedido de VYVIANNI PEDROSA DINORAH - CPF: *88.***.*11-49 (EXECUTADO)
-
16/08/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VYVIANNI PEDROSA DINORAH em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VYVIANNI PEDROSA DINORAH em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:33
Publicado Mandado em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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11/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/06/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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07/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:41
Outras decisões
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05/06/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/06/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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