TJDFT - 0702269-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702269-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T, partes qualificadas.
Narra o autor ter respondido à ação executiva ajuizada pelo réu, autuada sob o n. 0708600-21.2019.8.07.0005.
Esclarece ter oposto embargos à execução, nos quais foi reconhecido o excesso da cobrança e determinada a exclusão das taxas condominiais quitadas da planilha de débito apresenta na demanda executiva.
Informa que a despeito do transito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, a parte ré, de má-fé, insistiu na cobrança indevida e, por isso, foi apenada por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Requer a condenação do demandado à repetição em dobro da quantia executada indevidamente, que perfaz R$22.833,78, e, na eventualidade a sua repetição simples.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e procedência do pedido.
Junta documentos.
Decisão de id. 156349335 deferiu a justiça gratuita em favor do autor.
Proferida sentença ao id. 164305617.
Dado o início da fase de cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação, na qual aduziu a nulidade de sua citação na fase de conhecimento (id. 180362536).
Decisão de id. 184358258 rejeitou a impugnação.
Interposto agravo de instrumento, foi provido o recurso para reconhecer a nulidade da citação e cassar a sentença proferida, id. 203155871.
Com o retorno, o réu ofertou resposta ao id. 210680107, na qual impugna o valor da causa e, no mérito, consigna a ausência de intenção de cobrar quantias excedentes ou se enriquecer ilicitamente.
Pede a concessão da gratuidade de justiça e denuncia a lide a terceiro.
Réplica, id. 216736794.
Decisão de id. 221172392 rejeitou a preliminar e a denunciação da lide pleiteada, bem como determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pelo réu.
Interpretação a contrario sensu do § 3º do art. 99 do CPC destaca a imprescindibilidade de que o pedido de isenção realizado por pessoa jurídica seja devidamente demonstrado.
Os documentos por ele apresentado são insuficientes para demonstrar a vulnerabilidade econômica capaz de qualificá-lo como hipossuficiente, especialmente porque não há qualquer indício de que os extratos bancários são de conta de sua titularidade.
Ausentes outras questões processuais pendentes e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
O art. 940 do Código Civil estabelece: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. É certo que doutrina e jurisprudência condicionam a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC à existência de má-fé no ajuizamento de ação com o objetivo de cobrar dívida já quitada.
A propósito: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
PROVA.
PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que os Réus não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de demonstrar o pagamento do encargo locatício vencido no mês de abril de 2022 e das despesas de condomínio, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC/15, são devidos os valores cobrados nos presentes autos, referentes a tais débitos. 2.
Para incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, de devolução em dobro do valor cobrado por dívida já paga, a restituição depende da demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1880247, 0712244-19.2022.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) No caso, restou incontroverso que a parte ré na ação executiva que figura como credora do ora autor insistiu na cobrança de quantias reconhecidamente pagas, haja vista a documentação apresentada e a ausência de impugnação específica, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC.
A má-fé, igualmente, está demonstrada, pois mesmo ciente da cobrança em excesso reconhecida por sentença transitada em julgado, a parte requerida insistiu por mais de uma vez na inclusão de débitos indevidos e silenciou quando instado pelo juízo, tanto que sua conduta foi penalizada na ação executiva (decisão de id. 216742851 - Pág. 207 a 211).
Neste cenário, evidenciada a má-fé, se impõe a condenação do réu à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No que diz respeito ao importe a ser repetido, tenho como correto o informado pelo autor, sobretudo diante da falta de insurgência da parte ré.
Por fim, no intuito de manter a paridade na relação, deverão ser utilizados os mesmos índices e percentuais dos adotados pelo réu na ação executiva para a atualização e juros de mora do débito ora declarado (id. 216742851 - Pág. 213).
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$22.833,78, já na forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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04/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702269-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T DECISÃO Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, pois corresponde à soma dos pedidos cumulativos formulados pelo autor, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Rejeito o pedido de denunciação à lide, porque a situação não se amolda ao previsto no art. 125 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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05/11/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 18:08
Desentranhado o documento
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:27
Outras decisões
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30/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2024 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:03
Outras decisões
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05/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702269-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T DECISÃO A parte devedora compareceu aos autos no ID n. 180362536 alegando a nulidade de citação.
O devedor argumenta que a carta de citação não foi assinada pela síndica do condomínio.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a requerida é pessoa jurídica.
Nesse caso, o § 2º, do art. 248, do Código de Processo Civil, prevê que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
No caso dos autos, o mandado de ID n. 157600130 retornou assinado pela pessoa de Delvanda Mateus, conforme ID n.159222572.
De acordo com a devedora, a Sra.
Delvanda não representa executada e não comunicou a executada na pessoa de sua síndica.
Embora não represente o condomínio, o devedor em momento algum de sua impugnação informou desconhecer completamente a pessoa que assinou o documento, limitando-se a afirmar que a mesma não representa a pessoa jurídica, o que enfraquece substancialmente sua tese.
Conforme o dispositivo legal supracitado, em se tratando de pessoa jurídica, não há a necessidade do recebimento do mandado pela síndica do condomínio, sendo suficiente o recebimento por pessoa responsável pelo recebimento de correspondência.
Ademais, o mandado de ID n. 157600130 foi encaminhado e cumprido no mesmo endereço declinado pela própria devedora no ID n. 180362536 (Quadra 2 Bloco T Apt. 201, Setor Leste, Planaltina – DF, CEP 73.350-220).
Assim, diante das alegações trazidas pela parte devedora, não há que se falar na nulidade de citação.
Causa espécie, ainda, o fato do devedor somente ter comparecido espontaneamente aos autos justamente no momento processual em que seriam iniciadas as pesquisas de constrição patrimonial, considerando sua alegação de ausência de intimação/citação e de total desconhecimento da demanda, sem que qualquer ato de constrição patrimonial tivesse sido efetivado.
Normalmente, em casos semelhantes de alegação de nulidade de citação, o requerido somente comparece aos autos após ter conhecimento do bloqueio de bens e valores em seu nome.
Sendo assim, entendo que não foi apresentada argumentação e comprovação suficiente para macular o ato citatório.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID n. 180362536.
Aguarde-se/certifique-se sobre o transcurso do prazo de ID n. 177256411 e cumpra-se conforme determinado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/11/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:26
Outras decisões
-
06/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702269-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 25 de setembro de 2023 13:48:06.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
25/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702269-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164305617 foi disponibilizada no DJe do dia 10/07/2023, à fl. 1723.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 01/08/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 21 de agosto de 2023 12:42:20.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
21/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROJECAO T em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:36
Outras decisões
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24/04/2023 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES - CPF: *04.***.*53-12 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 11:53
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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