TJDFT - 0706309-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DE ABREU em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706309-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS GONCALVES DE ABREU, HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR EXECUTADO: LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 184496945).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706309-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS GONCALVES DE ABREU, HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR EXECUTADO: LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Ante a apresentação do depósito judicial em ID 178663317, expeça-se o valor em favor do exequente (ID 178860577).
No mais, intime-se o credor para dizer se dá por quitada a obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:14
Outras decisões
-
06/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MATEUS GONCALVES DE ABREU em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTHONY MOUSSA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:38
Outras decisões
-
03/11/2023 19:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTHONY MOUSSA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706309-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTHONY MOUSSA Sentença O executado opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 154658803, ao argumento de que há omissão no julgado.
Instado a se manifestar, o exequente aduz que não há omissão, uma vez que não foi reconhecida a natureza de título executivo extrajudicial no documento que aparelhou o processo de execução.
Acrescentou que embora citado o executado, foi determinado a redistribuição do feito e promoção da baixa da restrição veicular e a liberação do valor em favor do valor bloqueado, de modo que não nenhuma irregularidade. É a breve síntese.
Decido.
No caso, tem-se que a decisão é omissa e contraditória.
Isso porque o exequente, depois da citação, requereu a alteração do rito (de execução) para o de conhecimento.
A propósito, reza o art. 319 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em relação à estabilidade objetiva da demanda, é pertinente a a lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 18ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pg. 587): O autor tem direito o direito processual de promover a alteração (substituição) do elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (art. 329, I, CPC).
Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá de novo prazo para resposta pois a demanda terá sido alterada.
Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual. (...) Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva da demanda promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu.
Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância.
Portanto, no caso em apreço, não é possível a alteração do pedido, porque para isso não houve convergência de vontade do executado.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, nos termos do CPC, art. 1.022, II e III.
Por conseguinte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e art. 924, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% do valor atualizada do causa (§2º do art. 85 do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. __PRESENT -
14/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:58
Outras decisões
-
20/06/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:19
Outras decisões
-
13/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:06
Declarada incompetência
-
30/03/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTHONY MOUSSA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 06:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTHONY MOUSSA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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