TJDFT - 0703429-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM INSTITUTO EDUCACIONAL AVANCADO DE APRENDIZAGEM EIRELI EXECUTADO: ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho.
Houve acordo entre as partes acerca do objeto do litígio, conforme indica o termo reunido ao ID 173448796.
Não há qualquer óbice para a homologação da avença, sobretudo em atenção aos princípios processuais da economia, eficiência, efetividade e da segurança jurídica.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento a parte executada do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Honorários incluídos no pacto.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal, ficando autorizada a remoção de eventuais restrições pendentes.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 16:50
Homologada a Transação
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28/09/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:23
Outras decisões
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11/09/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 11:57
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DM INSTITUTO EDUCACIONAL AVANCADO DE APRENDIZAGEM EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DM INSTITUTO EDUCACIONAL AVANCADO DE APRENDIZAGEM EIRELI REQUERIDO: ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por AUTOR: DM INSTITUTO EDUCACIONAL AVANCADO DE APRENDIZAGEM EIRELI contra REQUERIDO: ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende o pagamento de crédito constante nos cheques emitidos pela parte ré, acostado ao Id 15282315.
Conclui pedindo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.979,70 dois mil e novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos, atualizados até a propositura da ação.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos no prazo legal, quedando-se revel.
A autora pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte ré, devidamente citada, não opôs embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada nos cheques anexados ao Id 15282815, devidamente emitido pela parte ré e com a pretensão executória prescrita.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques anexado à inicial.
Frise-se que de acordo com o disposto no enunciado 299 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." No mais, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O valor estampado na cártula deverá ser corrigido monetariamente desde a emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao sacado, nos termos de orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DM INSTITUTO EDUCACIONAL AVANCADO DE APRENDIZAGEM EIRELI em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:17
Outras decisões
-
21/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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