TJDFT - 0759124-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER ZUMBA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759124-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER ZUMBA DE SOUZA EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759124-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER ZUMBA DE SOUZA EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela Contadoria utilizaram o valor já atualizado das parcelas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Com efeito, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.104.900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), admite-se "a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Logo, na Exceção de Pré-Executividade somente devem ser arguidas questões de ordem pública previamente comprovadas, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. (...).” (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015).
Na situação em comento, recebo a exceção proposta, com a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que houve garantia do juízo.
Aduz a executada que é devida a quantia de R$ 10.327,26 (dez mil e trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Em que pese a alegação da executada, tenho que esta não merece prosperar em relação ao quantum devido.
A sentença id 159164716 condenou a empresa requerida, ora executada, a pagar à parte credora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigida e atualizada, tendo a sentença transitado em julgado em 26/07/2023, sem que tenha sido interposto recurso pela parte executada.
A parte devedora foi devidamente intimada para cumprimento de sentença, conforme despacho id 167341081, cujo prazo exauriu-se em 15/09/2023.
A partir daí, a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios é indiscutível.
Portanto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tenho que este restou prejudicado, posto que houve o depósito do valor integral do débito pela devedora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da parte credora/exequente.
Após, tornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Parte credora sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:04
Outras decisões
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28/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:05
Deferido o pedido de CLEBER ZUMBA DE SOUZA - CPF: *58.***.*61-00 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEBER ZUMBA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
A parte exequente juntou petição buscando, ainda de que forma não expressa, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens dos sócios da executada.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:42
Indeferido o pedido de CLEBER ZUMBA DE SOUZA - CPF: *58.***.*61-00 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2023 23:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759124-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEBER ZUMBA DE SOUZA REQUERIDO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759124-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEBER ZUMBA DE SOUZA REQUERIDO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEBER ZUMBA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:41
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2023 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CLEBER ZUMBA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2023 00:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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