TJDFT - 0734420-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:16
Outras decisões
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02/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/06/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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02/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
NIVIA RAMOS DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso assiste razão à embargante.
A sentença foi omissa em assentar a isenção de recolhimento do imposto de renda, ante a natureza indenizatória do crédito, conforme enunciado da Súmula nº 136 do STJ.
O caráter indenizatório da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, declarando a isenção de imposto de renda da verba decorrente da das diferenças da conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos moldes da Súmula nº 136 do STJ.
Int. -
25/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
08/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 02:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2023 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/09/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734420-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIVIA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
17/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:44
Outras decisões
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27/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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