TJDFT - 0704748-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704748-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183516673.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 08:50:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:40
Processo Desarquivado
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704748-42.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 170028691.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão/contradição pois deixou de observar a norma constitucional superveniente trazida pela Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021.
Manifestação do embargado no ID 173643149, pelo não acolhimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição/omissão apontada pelo embargante.
A d.
Contadoria apresentou o cálculo dos valores devidos pela Fazenda Pública.
De acordo com manifestação do próprio ente público (ID 162991865), os parâmetros de correção adotados foram corretos.
Ademais, as memórias de cálculo elaboradas pela órgão especializado apontam a utilização da taxa SELIC.
Observa-se que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022, do CPC, deixando clara sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida.
Novos embargos sem fundamento serão tidos como manifestamente protelatórios, com a aplicação de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:56:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 04:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704748-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo dos valores devidos pela Fazenda Pública.
A parte exequente manifestou sua concordância com os valores apontados (ID 161092445).
O executado, por sua vez, manifestou a concordância com os parâmetros de correção adotados, mas discordância com a evolução de juros de poupança e taxa SELIC.
Os autos foram novamente remetidos à d.
Contadoria para esclarecimentos.
Prestados os esclarecimentos, a parte executada manteve a discordância em razão dos índices de correção divergentes.
Considerando que a d.
Contadoria utilizou os parâmetros fixados, que prestou os esclarecimentos necessários e que pequenas divergências de índices são comuns, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 168050072), no valor de R$ 102.142,13 (cento e dois mil, cento e quarenta e dois reais e treze centavos), atualizados até 08 de agosto de 2023, relativos ao crédito principal e custas judiciais devidas nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e o condeno ao ressarcimento de custas judiciais.
Os honorários de sucumbência da presente fase processual já foram fixados (ID 141949244).
Assim sendo, expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 8 de agosto de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO, CPF n. *99.***.*20-25, representado por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 102.142,13 (cento e dois mil, cento e quarenta e dois reais e treze centavos), referente ao valor principal e às custas.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 10.183,30 (dez mil, cento e oitenta e três reais e trinta centavos), relativa aos honorários contratuais.
Esse montante deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 10.183,30 (dez mil, cento e oitenta e três reais e trinta centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório expedido nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:11:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
28/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Outras decisões
-
28/08/2023 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704748-42.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com a planilha de ID 168050072.
Nos termos da decisão de ID 163339442, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:48:39.
RODRIGO SILVA CUNHA Servidor Geral -
10/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 04:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:44
Outras decisões
-
17/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:10
Outras decisões
-
14/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 23:45
Recebidos os autos
-
02/11/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MENDES DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 11:49
Recebidos os autos
-
18/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/04/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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