TJDFT - 0702326-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS GOUVEIA ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:20
Publicado Edital em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702326-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REU: MATHEUS SANTANA GONCALVES, CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA, LUCAS GOUVEIA ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/01/2024 18:17
Expedição de Edital.
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04/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 08:24
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:54
Outras decisões
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17/10/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCAS GOUVEIA ARRUDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na Rua 4 A, Chácara 01 A, Lote 11, Loja 01, C.A., Vicente Pires-DF. b) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de outubro/2022 até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos e multa de mora de 10%, conforme previsão inserta no instrumento contratual; d) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos encargos locatícios (condomínio, taxas de luz e IPTU) inadimplidos pelo requerido relativas ao período da relação locatícia.
Condiciono a exigência da obrigação, no entanto, à comprovação, pela parte autora, do pagamento de todos os referidos débitos (sub-rogação) até o início da fase de cumprimento de sentença.
Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, concedo ao atual ocupante do imóvel o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo. -
12/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702326-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS REU: MATHEUS SANTANA GONCALVES, CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA, LUCAS GOUVEIA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Subsidiariamente, a oitiva de testemunhas.
Por outro lado, a parte requerida permaneceu inerte.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, sendo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:37
Outras decisões
-
11/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:16
Outras decisões
-
03/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 07:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:02
Outras decisões
-
09/02/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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