TJDFT - 0718067-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Portaria em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:01
Juntada de portaria
-
25/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TERESA MARIA COTRIM DE PAIVA CHAVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ MALAN DE PAIVA CHAVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA COTRIM DE PAIVA CHAVES em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718067-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ARMANDO LUIZ MALAN DE PAIVA CHAVES HERDEIRO: TERESA MARIA COTRIM DE PAIVA CHAVES, MARIA CECILIA COTRIM DE PAIVA CHAVES INVENTARIADA: MARILDA COTRIM DE PAIVA CHAVES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário dos bens deixados por Marilda Cotrim de Paiva Chaves, qualificado nos autos.
Intimados todos os herdeiros, a fim de que informassem quem teria interesse de assumir o encargo da inventariança, sob pena de extinção, quedaram-se silentes.
Com efeito, o Provimento 07 de 11/06/2012 deste Tribunal, estabelece o seguinte: "Art. 2º Poderão ser resolvidos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, os inventários e os arrolamentos por ausência de inventariante compromissado, quando: I - o cônjuge e herdeiros, intimados da nomeação, recusarem o encargo da inventariança e não forem localizados outros que aceitem a sua assunção, restando certificado nos autos a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, conforme artigo 990 do Código de Processo Civil; II - removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo, nos moldes do inciso I. §1º Verificada alguma das hipóteses deste artigo, os interessados serão intimados a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de resolução, sem julgamento de mérito. §2º Só será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses." No caso, foi removido o inventariante, não havendo qualquer outro interessado idôneo a assumir a inventariança, haja vista que nenhum dos herdeiros demonstrou interesse.
Nestes casos, a falta de inventariante ocasiona a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do referido Provimento. "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
HERDEIROS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Removido o inventariante e ausentes herdeiros interessados em aceitar o encargo, cabível a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 7, de 11 de junho de 2012, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.1.
Conforme dispõe o referido ato normativo, no prazo de até 6 (seis) meses, é admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1389516, 07051676020208070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado, arquivem-se.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:00
Juntada de portaria
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de TERESA MARIA COTRIM DE PAIVA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ MALAN DE PAIVA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:35
Outras decisões
-
26/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718067-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ARMANDO LUIZ MALAN DE PAIVA CHAVES HERDEIRO: TERESA MARIA COTRIM DE PAIVA CHAVES, MARIA CECILIA COTRIM DE PAIVA CHAVES INVENTARIADO(A): MARILDA COTRIM DE PAIVA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.I.
Brasília-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:27
Outras decisões
-
12/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 11/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718067-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ARMANDO LUIZ MALAN DE PAIVA CHAVES HERDEIRO: TERESA MARIA COTRIM DE PAIVA CHAVES, MARIA CECILIA COTRIM DE PAIVA CHAVES INVENTARIADO(A): MARILDA COTRIM DE PAIVA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O esboço de partilha apresentado não atende aos termos legais Para fins de homologação, providencie o inventariante esboço de partilha, nos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a "ID" da documentação dos bens arrolados, quitação dos impostos devidos e demais documentos pertinentes, devendo conter: a) a qualificação completa do falecido e da viúva/viúvo, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que trata-se apenas dos eventuais direitos aquisitivos do lote; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome dos falecidos, com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do "ID" no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de conta judicial, indicar os mesmos dados, bem como indicar a que se refere o valor depositado na conta, com a juntada do extrato atualizado do saldo; f) o valor dos bens e dívidas; g) a meação do viúvo/viúva e quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica; h) indicação do número do "ID" em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Outrossim, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para que atualize o endereço da herdeira Maria Cecília no cadastro processual, conforme manifestação de ID 167762545.
Brasília-DF, 15 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:34
Outras decisões
-
07/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ MALAN DE PAIVA CHAVES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de TERESA MARIA COTRIM DE PAIVA CHAVES em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:27
Juntada de portaria
-
15/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:00
Outras decisões
-
05/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
16/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:55
Outras decisões
-
11/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 04/04/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:06
Outras decisões
-
13/12/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
17/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Portaria em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:55
Juntada de portaria
-
21/05/2022 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Portaria em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/11/2021 13:55
Expedição de Portaria.
-
28/10/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Portaria em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:27
Expedição de Portaria.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DANIEL DE PAIVA CHAVES BRUM em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
03/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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