TJDFT - 0709038-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709038-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENATA CABUS DIAS BATISTA e outros Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte RENATA CABUS DIAS BATISTA.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 07:36:15.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
24/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA CABUS DIAS BATISTA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709038-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENATA CABUS DIAS BATISTA e outros Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Certifico que há registro no sistema Bankjus, conforme tela abaixo, de rejeição à a expedição de alvará, em favor de RENATA CABUS DIAS BATISTA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para que informe se a conta bancária está ativa, bem como ratifique ou retifique os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:29:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:46
Outras decisões
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01/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATA CABUS DIAS BATISTA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709038-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA CABUS DIAS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF informa o pagamento da RPV ID 173513818.
Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente para indicação dos dados bancários.
Com os dados, transfiram-se os valores em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados - CNPJ 19.***.***/0001-33.
Passo a analisar a petição ID 174716470, ainda não apreciada por este Juízo.
Trata-se de renúncia apresentada pela exequente ao valor do seu crédito excedente a 10 salários mínimos.
HOMOLOGO a renúncia, conforme requerida.
Comunique-se à COORPRE, determinando o cancelamento do precatório ID 174747120.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sem prejuízo, expeça-se RPV no valor de R$ 13.200,00 (10 salários mínimos vigente no ano de 2023) em favor de RENATA CABUS DIAS BATISTA - CPF: *27.***.*97-04 e, após, intime-se o DF para pagamento no prazo legal.
Caso venha aos autos o comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da partes credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Ao CJU: Comunique-se à COORPRE o cancelamento do precatório ID 174747120.
Expeça-se RPV no valor de R$ 13.200,00 (10 salários mínimos vigente no ano de 2023) em favor de RENATA CABUS DIAS BATISTA - CPF: *27.***.*97-04 e intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Com relação à RPV já expedida (ID 173513818), com a juntada dos dados bancários, transfiram-se os valores em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados - CNPJ 19.***.***/0001-33 (ID 185308973).
Por fim, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:24
Outras decisões
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01/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709038-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA CABUS DIAS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DF manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 168178674).
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de débito cujo valor ultrapasse o das obrigações de pequeno valor, determino a expedição de ofício requisitório de precatório, em atenção ao art. 535, § 3º, I, do CPC, em favor da exequente, no valor de R$ 14.351,83.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido precatório (20%), em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33, conforme autorização juntada em 168178670 e 168178666.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de R$ 1.435,18 (10%, h. sucumbenciais), acrescido das custas ID169707209e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação, em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente determinação de expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à expedição de requisitórios: (i) PRECATÓRIO em favor da exequente, no valor de R$ 14.351,83, com reserva de honorários contratuais de 20%, em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33; (ii) RPV NO valor de R$ 1.435,18 (10%, h. sucumbenciais), acrescido das custas ID169707209, em favor de Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709038-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA CABUS DIAS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
A parte exequente requer concessão de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido.
Não há prova de hipossuficiência.
A parte encontra-se assistida por advogado particular, é servidora pública e as custas referentes à fase de cumprimento de sentença são módicas, considerando o valor da causa apontado.
Além disso, diante do princípio da causalidade, o executado deve restituir as custas adiantadas pelo exequente, o que possibilita que a parte receba de volta a quantia paga para o cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2023 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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